Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 43/77, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito previstas no artigo 181º da Constituição.

Texto do documento

Lei 43/77

de 18 de Junho

Inquéritos parlamentares

Os inquéritos parlamentares constituem um importante instrumento de acção parlamentar e de realização das atribuições da Assembleia da República, designadamente das previstas na alínea a) do artigo 165.º da Constituição.

Torna-se, assim, necessário estabelecer o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito previstas no artigo 181.º da Constituição.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea a), e 181.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Inquéritos parlamentares)

1. Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

2. Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

ARTIGO 2.º

(Iniciativa)

1. Os inquéritos parlamentares só podem ser efectuados mediante deliberação expressa da Assembleia da República em cada caso.

2. A iniciativa dos inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;

b) Às comissões especializadas permanentes ou eventuais da Assembleia;

c) A trinta Deputados, pelo menos;

d) Ao Governo, através do Primeiro-Ministro.

3. Qualquer projecto ou proposta de resolução tendente à realização de um inquérito deve indicar o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo de recurso, nos termos do Regimento.

4. A resolução que determinar a realização de um inquérito será publicada no Diário da República.

ARTIGO 3.º

(Comissões parlamentares de inquérito)

1. Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

2. O prazo para conclusão dos inquéritos será determinado pela Assembleia, não podendo ser superior a seis meses, sem prejuízo da sua prorrogação a pedido da comissão.

3. Os Deputados, membros das comissões de inquérito, só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

ARTIGO 4.º

(Poderes das comissões)

1. As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

2. As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

ARTIGO 5.º

(Local de funcionamento)

As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

ARTIGO 6.º

(Publicidade dos trabalhos das comissões)

1. As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito só serão públicas quando estas assim o determinarem.

2. Só o presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito.

3. As actas das comissões só poderão ser consultadas após a apresentação do relatório final.

4. Os depoimentos feitos perante as comissões não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização do seu autor.

ARTIGO 7.º

(Convocação de pessoas)

1. As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2. As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes:

a) O objecto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções previstas no artigo 10.º da presente lei.

3. A convocação será feita sob a forma de aviso para qualquer ponto do território, nos termos do artigo 83.º do Código de Processo Penal, podendo, contudo, no caso de funcionários, agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

ARTIGO 8.º

(Depoimentos)

1. A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou a recusa de depoimento só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual.

2. A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer outro acto ou diligência oficial.

3. Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4. No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em interesse superior do Estado devidamente justificado, conforme os casos, pelo Conselho da Revolução ou pelo Governo ou em segredo de justiça.

5. A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

ARTIGO 9.º (Encargos)

1. Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

2. As despesas da deslocação, bem como a eventual indemnização que a pedido do convocado for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

ARTIGO 10.º

(Sanções criminais)

1. Fora dos casos previstos no artigo 8.º, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência, punível com pena de prisão não inferior a três meses.

2. Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

ARTIGO 11.º

(Relatório)

1. No final do inquérito a comissão elaborará um relatório, contendo as respectivas conclusões.

2. Se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, a comissão poderá propor à Assembleia a apresentação de relatórios separados sobre cada uma das suas partes.

3. O relatório será publicado no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 12.º

(Debate e resolução)

1. Juntamente com o relatório, as comissões parlamentares de inquérito poderão apresentar um projecto de resolução.

2. Apresentado à Assembleia o relatório, será aberto um debate regulado nos termos do Regimento, sendo no final votados os projectos de resolução que houverem sido propostos.

3. O relatório não será objecto de votação na Assembleia.

Aprovada em 22 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da

República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/18/plain-93354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93354.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda