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Resolução 37/79, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Constitui uma comissão eventual de inquérito com o objectivo de averiguar da veracidade das acusações infamantes precisadas no requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista de 17 de Outubro de 1978.

Texto do documento

Resolução 37/79

A Assembleia da República, em reunião plenária de 19 de Dezembro de 1978, resolve, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei 43/77, de 18 de Junho, constituir uma comissão eventual de inquérito com o objectivo de averiguar da veracidade das acusações infamantes precisadas no requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista de 17 de Outubro de 1978, formuladas pelo jornal estatizado O Comércio do Porto e os demais órgãos de comunicação social referidos naquele requerimento (Rádio Renascença, Tempo e Expresso) contra o Deputado António Macedo.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1978. - O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Comissão eventual de inquérito

A comissão eventual de inquérito acima referida, designada em conferência dos grupos parlamentares, ficou constituída pelos seguintes Deputados:

Armando Filipe Cerejeira Pereira Bacelar, do Partido Socialista, que presidirá.

Herculano Rodrigues Pires (PS).

Armando dos Santos Lopes (PS).

José Bento Gonçalves (PSD).

Arnaldo Ângelo Brito Llamas (PSD).

João da Silva Mendes Morgado (CDS).

João José Magalhães Ferreira Pulido de Almeida (CDS).

Lino Carvalho Lima (PCP).

Severiano Pedro Falcão (PCP).

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1979. - O Secretário-Geral da Assembleia da República, José Paulino da Costa Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/05/plain-209074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Lei 43/77 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito previstas no artigo 181º da Constituição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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