de 3 de Dezembro
Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 24 de Março de 1976 foi demarcada no prédio rústico denominado «Corte Piorno» uma reserva de 50000 pontos a Joaquim Maria Baptista Carvoeiras e a José Maria Carvoeiras.Entretanto, o reservatário requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a sujeição ao regime desta lei da reserva já demarcada.
Organizado o processo previsto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril, verificou-se que o requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 26.º, n.º 1, e 37.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º Sujeitar ao regime da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Joaquim Maria Baptista Carvoeiras e a José Maria Carvoeiras.
2.º Conceder-lhe uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, a demarcar no prédio rústico que a seguir se descreve:
Herdade de Corte Piorno (parte), sita na freguesia de Quintos, concelho de Beja.
Ministério da Agricultura e Pescas, 11 de Novembro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.