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Despacho Normativo 138/81, de 8 de Maio

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Sumário

Concede uma bonificação nos prémios de risco do seguro de todas as culturas abrangidas pelo seguro de colheitas.

Texto do documento

Despacho Normativo 138/81

O Despacho Normativo 148/80, de 5 de Maio, veio, em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, estabelecer o esquema de bonificações de prémios decorrentes de contratos de seguro agrícola de colheitas, prevendo desde logo a sua revisão anual.

Nessa revisão e consequente determinação dos valores a fixar para o ano de 1981 tem de se atender a que o sistema de bonificações pretende alcançar dois objectivos, que, longe de serem antagónicos, antes se completam na prossecução de um real desenvolvimento do sector agrícola. Por um lado, há que compatibilizar o custo do seguro agrícola, face ao seu carácter social, à rentabilidade e economia das explorações; por outro, há que incentivar a melhoria das técnicas produtivas, actuando, assim, o seguro agrícola como um verdadeiro instrumento da política de ordenamento cultural.

Nesta conformidade, e embora sejam seguidos para o ano de 1981 os critérios básicos constantes do citado Despacho Normativo 148/80, de 5 de Maio, procurou-se privilegiar aqueles agricultores que se integram em programas regionais de desenvolvimento promovidos pelo MAP; manteve-se, relativamente às bonificações de prémios decorrentes de capitais seguros de montante elevado, a obrigatoriedade de parecer favorável dos serviços regionais do MAP, baseado na análise da correcta utilização do solo, da localização das culturas e do uso de tecnologias adequadas.

Por outro lado, considerou-se oportuno apoiar, através de um esquema de bonificação próprio, os jovens agricultores instalados em empresas agrícolas, bem como os agricultores a quem foram distribuídas terras na zona de intervenção da Reforma Agrária.

Com vista a incentivar a constituição das cooperativas agrícolas, continuou-se a atribuir uma bonificação especial aos prémios de contratos de seguro celebrados pelos agricultores através daquelas.

Finalmente, e face à especificidade da tal sistema de cultura, submeteu-se a parecer favorável dos serviços regionais do MAP a atribuição de bonificações relativamente a culturas em estufas.

Nestes termos, e mediante a proposta apresentada pela Comissão de Gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, determina-se, em conformidade com o previsto no n.º 7 do Despacho Normativo 148/80, de 5 de Maio, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, o seguinte:

1 - É concedida uma bonificação de 20% nos prémios de risco do seguro de todas as culturas abrangidas pelo seguro de colheitas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, beneficiam de uma bonificação adicional de 20% os prémios dos contratos de seguro celebrados colectivamente (num mínimo de quinze) através de cooperativas agrícolas, de caixas de crédito agrícola mútuo ou de mútuas de seguro de gado, aprovadas por alvará oficial.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, beneficiam, tendo em atenção o estabelecido no número seguinte, de uma bonificação adicional de 25% os prémios dos contratos de seguro celebrados por:

Jovens agricultores instalados, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 513-E/79, de 24 de Dezembro, e na Lei 77/77, de 29 de Setembro, em empresas agrícolas;

Agricultores a quem, nos termos da Lei 77/77, de 29 de Setembro, foram entregues terras para exploração.

4 - As situações descritas no número anterior têm de ser devidamente comprovadas, a pedido dos interessados, pelos serviços regionais de agricultura.

5 - Sem prejuízo do dispostos nos n.os 1, 2 e 3, beneficiam, tendo em atenção o estabelecido no número seguinte, de uma bonificação de 25% os prémios dos contratos de seguro celebrados por agricultores participantes de programas de desenvolvimento regional aprovados pelo MAP.

6 - A integração dos agricultores nos programas referidos no número anterior tem de ser devidamente comprovada, a pedido dos interessados, pelos serviços regionais de agricultura.

7 - Fica dependente de parecer favorável dos serviços regionais de agricultura a atribuição de bonificações, nos termos do presente despacho, aos prémios relativos a capitais seguros - por cultura, segurado e concelho - superiores aos seguintes montantes:

500 contos, nos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco, Leiria, Lisboa e Faro;

2500 contos, nos distritos de Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora e Beja.

8 - O parecer referido no número anterior deve sempre analisar os seguintes aspectos: correcta utilização do solo, localização das culturas, uso das tecnologias adequadas e o estabelecido nas Condições Gerais da Apólice Uniforme.

9 - A atribuição, nos termos do presente despacho, de bonificações aos prémios de seguros relativos a culturas em estufas fica dependente de parecer favorável dos serviços regionais de agricultura, que deverá atender aos seguintes aspectos:

localização da estufa, uso das tecnologias adequadas e o estabelecido nas Condições Gerais da Apólice Uniforme.

10 - As dúvidas surgidas com a aplicação do presente despacho serão resolvidas pelo MAP.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 19 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/08/plain-30418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 395/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Institui o seguro agrícola de colheitas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Define o regime de instalação do jovem agricultor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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