Considerando que, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, a gestão da Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L., passou a ser conduzida por uma comissão administrativa, conforme despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 27 de Junho de 1975, ficando a orientação técnica da exploração agrícola da Herdade dos Machados subordinada ao Centro Regional da Reforma Agrária de Beja;
Considerando que pela Resolução 155/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio, foi resolvido pelo Conselho de Ministros prorrogar a intervenção do Estado na Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L., até 31 de Julho de 1979;
Considerando que para o efeito do Decreto 907/76, de 31 de Dezembro, e por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1979, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após prévia audição de todas as partes interessadas, nomeadamente os trabalhadores, apresentar relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma, o que foi feito;
Considerando que não foram detectadas quaisquer irregularidades atribuídas à administração da Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L., e que os titulares desta empresa se declaram dispostos a retomar a sua gestão, apesar da amputação feita ao seu património em consequência da aplicação da Lei 77/77, de 29 de Setembro, desde que lhe sejam proporcionados os apoios adequados e a concessão de crédito que, devidamente fundamentado, se justificar para o normal funcionamento da empresa;
Considerando que se admite que a empresa tem viabilidade económica e que o seu saneamento financeiro só poderá operar-se, no presente condicionalismo, em medidas excepcionais quanto a prazos de reembolso e taxas de juro;
Considerando que estão em curso acções de entrega para exploração do património expropriado denominado «Herdade dos Machados» e que os titulares da Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L., aceitam ceder, a título oneroso, as infra-estruturas restituíveis que se justifiquem necessárias à concretização das acções em curso;
Considerando que as actividades exercidas pela empresa se encontram abertas ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:
O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Julho de 1979, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na gestão da Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/79, de 29 de Maio.
2 - Levantar a suspensão da administração da sociedade, determinada aquando da intervenção do Estado, pelo que os respectivos membros ficam a ser havidos como destinatários de todos os comandos e injunções estabelecidos na presente resolução, dando por findas as funções da comissão administrativa e exonerados os seus respectivos membros.
3 - Restituir à empresa o seu património em todos os seus elementos activos e passivos, não abrangidos pelos limites e condicionalismos restritivos fixados pela Lei 77/77, de 29 de Setembro, neles se incluindo a reserva que ao abrigo da mesma lei lhe for atribuída.
A entrega física da reserva e de mais capitais de exploração que a devem acompanhar terá carácter prioritário.
4 - Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministério da Agricultura e Pescas será nomeada de imediato uma comissão composta por três elementos:
Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;
Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
Um representante a indicar pela administração da Casa Agrícola Santos Jorge, S. A.
R. L.;
que até 31 de Dezembro de 1979 decidirá sobre todas as questões emergentes da separação do património restituível e não restituível, da regularização do passivo, bem como da definição do activo, referentes aos períodos anterior e posterior à intervenção.
Competirá igualmente à comissão determinar os trabalhadores a atribuir à Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L., bem como as infra-estruturas restituíveis, especificadamente as transformadoras, que sejam indispensáveis ao funcionamento da área expropriada da Herdade dos Machados e a ceder a esta a título oneroso.
5 - Fixar o prazo limite de 31 de Março de 1980 para a Casa Agrícola Santos Jorge, S.
A. R. L., se assim o desejar, apresentar à instituição de crédito sua maior credora uma proposta de contrato de viabilização com vista ao seu saneamento financeiro, a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, para o que é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma.
6 - Caso a empresa prescinda de tal facilidade, terá no prazo de noventa dias após a publicação da presente resolução de apresentar aos credores, nomeadamente à banca, o plano de liquidação referente ao seu passivo, devidamente fundamentado.
7 - O sistema bancário, por intermédio da instituição maior credora, poderá eventualmente, após análise do estudo pormenorizado apresentado pelos interessados, considerar a concessão de um financiamento transitório destinado à constituição de um fundo de maneio, de montante a ser comprovado pela empresa, indispensável ao funcionamento normal da mesma até definição do apoio definitivo que venha a receber.
Fica a cargo da referida instituição a fiscalização da efectiva aplicação do financiamento transitório, cuja operação poderá beneficiar de garantias reais.
8 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76, até à celebração do contrato de viabilização previsto no n.º 4 desta resolução, ou até ao termo do prazo de um ano contado da publicação desta resolução, conforme o que suceder em primeiro lugar.
9 - Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores atribuídos à empresa com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.