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Decreto-lei 422/79, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro (colocação de professores do ensino oficial em regime especial).

Texto do documento

Decreto-Lei 422/79

de 22 de Outubro

O Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, estabelece as condições em que os professores do ensino oficial, com excepção dos professores do ensino superior, podem ser colocados em regime especial, exigindo o seu artigo 16.º que estas colocações sejam sujeitas a diploma de provimento e visto do Tribunal de Contas.

Considerando que as referidas colocações não envolvem quaisquer encargos;

Considerando que, por se tratar de milhares de casos, o cumprimento do citado artigo 16.º do Decreto-Lei 373/77 traz uma enorme sobrecarga de trabalho a todos os serviços envolvidos no assunto, desde as direcções dos distritos escolares, Direcção-Geral de Pessoal, Tribunal de Contas e Diário da República;

Considerando também a despesa que todo este movimento envolve;

Considerando inútil aquela formalidade:

O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 16.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

As colocações em regime especial previstas neste diploma dependem de despacho de autorização do Ministro da Educação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 9 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, AMADEU GARCIA DOS SANTOS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/22/plain-209222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Resolução 229-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Resolução 229-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Resolução 268/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 135/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Isenta de diploma de provimento e de visto do Tribunal de Contas as colocações em regime especial por destacamento e requisição previstas no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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