de 23 de Abril
Tendo em consideração que o Decreto-Lei 422/79, de 22 de Outubro, tinha como finalidade isentar de diploma de provimento e de visto ou anotação do Tribunal de Contas as colocações em regime especial previstas no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro;Considerando que a referida finalidade se encontra bem patente no preâmbulo do citado Decreto-Lei 422/79;
Considerando que, face à publicação do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, importa esclarecer dúvidas de interpretação entretanto surgidas sobre se tais colocações estão ou não sujeitas ao regime geral estabelecido neste último diploma;
Considerando, finalmente, que o regime de comissão de serviço implica, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, o provimento e posse em lugar de quadro, nada justificando que se prescinda, relativamente a este regime, do cumprimento das formalidades previstas no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os destacamentos efectuados em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, não carecem de diploma de provimento e estão isentos do visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º - 1 - Os despachos de requisição efectuados ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, serão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, com dispensa do diploma de provimento, sempre que importem alteração da verba orçamental por onde se efectua o pagamento dos vencimentos e outros encargos.
2 - Os despachos de requisição efectuados ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, não carecem de diploma de provimento e estão isentos de visto do Tribunal de Contas, quando não importem alteração da verba orçamental por onde se efectuam os pagamentos.
Art. 3.º Os provimentos em comissão de serviço efectuados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, estão sujeitos ao regime geral previsto no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.