Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 135/82, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Isenta de diploma de provimento e de visto do Tribunal de Contas as colocações em regime especial por destacamento e requisição previstas no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 135/82

de 23 de Abril

Tendo em consideração que o Decreto-Lei 422/79, de 22 de Outubro, tinha como finalidade isentar de diploma de provimento e de visto ou anotação do Tribunal de Contas as colocações em regime especial previstas no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro;

Considerando que a referida finalidade se encontra bem patente no preâmbulo do citado Decreto-Lei 422/79;

Considerando que, face à publicação do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, importa esclarecer dúvidas de interpretação entretanto surgidas sobre se tais colocações estão ou não sujeitas ao regime geral estabelecido neste último diploma;

Considerando, finalmente, que o regime de comissão de serviço implica, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, o provimento e posse em lugar de quadro, nada justificando que se prescinda, relativamente a este regime, do cumprimento das formalidades previstas no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os destacamentos efectuados em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, não carecem de diploma de provimento e estão isentos do visto do Tribunal de Contas.

Art. 2.º - 1 - Os despachos de requisição efectuados ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, serão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, com dispensa do diploma de provimento, sempre que importem alteração da verba orçamental por onde se efectua o pagamento dos vencimentos e outros encargos.

2 - Os despachos de requisição efectuados ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, não carecem de diploma de provimento e estão isentos de visto do Tribunal de Contas, quando não importem alteração da verba orçamental por onde se efectuam os pagamentos.

Art. 3.º Os provimentos em comissão de serviço efectuados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, estão sujeitos ao regime geral previsto no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/23/plain-936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-22 - Decreto-Lei 422/79 - Ministério da Educação

    Altera a redacção do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro (colocação de professores do ensino oficial em regime especial).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-15 - Aviso 180/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 27 de Maio de 2003, o Departamento Federal de Assuntos Estrangeiros da Suíça notificado ter a Polónia depositado, no dia 28 de Março, o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa à Dispensa de Legalização para Certas Certidões de Registo Civil e Documentos, concluída em 15 de Setembro de 1977.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda