Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto, o Decreto-Lei 353-E/77, determino que se faça a seguinte rectificação:
No artigo 8.º, onde se lê:
As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente diploma e, bem assim, os casos omissos susceptíveis de suprimento por via regulamentar serão resolvidos por portaria conjunta dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, aplicando-se, por analogia, o disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
deve ler-se:
As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente diploma serão resolvidas por portaria dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, aplicando-se, por analogia, o disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.