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Resolução 363-A/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Álvaro Calhau Rolim, Lda., com efeito a partir da data da publicação da presente resolução.

Texto do documento

Resolução 363-A/79

A intervenção do Estado na sociedade Álvaro Calhau Rolim, Lda., foi concretizada por resolução do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 107, de 9 de Maio de 1975, enquadrada no âmbito de acção da CAETA - Comissão Administrativa para as Empresas Turísticas do Algarve, que, por ter sido extinta pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 222/78, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 278, de 4 de Dezembro de 1978, foi substituída na gestão daquela sociedade pela actual comissão administrativa.

A sociedade Álvaro Calhau Rolim, Lda., apresenta potencialidades de índole turística que urge aproveitar, com vista à recuperação económica e financeira da empresa.

Existem, contudo, factores desfavoráveis de natureza endógena e exógena que é necessário superar, a fim de evitar a degradação irreversível da empresa.

Assim sendo e considerando que:

a) Para os efeitos consignados no Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, foi nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo de 15 de Março de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 do mesmo mês e ano, uma comissão interministerial cuja constituição foi sucessivamente alterada pelos despachos conjuntos dos mesmos Ministros, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 108 e 167, respectivamente de 10 de Maio e de 21 de Julho de 1977;

b) A referida comissão interministerial elaborou, nos termos do Decreto-Lei 907/76, relatório sobre esta sociedade, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma, no qual foram tomadas em consideração, na medida do possível, as propostas apresentadas nos diálogos com as partes interessadas, designadamente com os corpos gerentes suspensos e os trabalhadores;

c) A análise dos relatórios apresentados pela comissão administrativa leva a admitir a possibilidade de recuperação económica e financeira da empresa;

d) É urgente que a gestão deixe de ser transitória e incompleta, para adquirir características de continuidade e plenitude, permitindo desse modo conduzir a empresa para objectivos mais válidos para o seu desenvolvimento, melhorar o aproveitamento dos recursos humanos existentes e suprir custos suplementares que a sua subutilização provoca;

e) É necessário melhorar o sistema de organização da empresa e implantar um esquema de contrôle de gestão, que introduzirá substanciais melhorias na sua economicidade;

f) É, entretanto, necessário, até determinação das condições de viabilização da empresa, manter o sistema de moratória que se tem praticado em relação às responsabilidades decorrentes do passivo existente;

g) Os titulares da empresa se encontram dispostos a reforçar o capital social de modo a melhorar a estrutura de capitais permanentes;

h) Os titulares da empresa se declaram dispostos a retomar a sua gestão desde que lhe seriam proporcionados os apoios adequados legalmente admitidos, designadamente a celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação subsequente;

i) Na orientação que tem vindo a ser definida pelos sucessivos Governos, em particular a partir da resolução do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1976, o turismo deve ser deixado essencialmente à iniciativa privada:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Dezembro de 1979, resolveu:

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na sociedade Álvaro Calhau Rolim, Lda., com efeito a partir da data da publicação da presente resolução.

2 - Fazer cessar na mesma data, em consequência do disposto em 1, as funções da comissão administrativa em exercício nesta sociedade, nomeada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/79, de 3 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 1979.

3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais, devendo as funções do conselho fiscal ser exercidas, até à assembleia referida em 6, pelas entidades previstas em 5.1, cuja nomeação se fará imediatamente.

4 - Fixar o prazo até 30 de Junho de 1980 para os corpos sociais da sociedade apresentarem à instituição bancária competente todos os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, cuja homologação ficará dependente do aumento mínimo do capital social, por entrada de dinheiro fresco, para 5000 contos, até à celebração daquele contrato, e para 10000 contos numa 2.ª fase, no período de quatro anos, a contar da data da cessação da intervenção.

5 - Determinar que a sociedade proceda, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta resolução, à alteração dos respectivos estatutos, neles incluindo obrigatoriamente as seguintes modificações:

5.1 - Instituição de um órgão de fiscalização, em termos de um dos seus membros efectivos, até 31 de Dezembro de 1981, vir a ser designado pelo Ministro da tutela, em representação do Estado, e outro dos seus membros efectivos, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização, vir a ser designado pelo Ministro das Finanças, em representação da banca credora.

5.2 - Elevação do capital social nas condições prescritas em 4.

6 - Estabelecer que, por efeito do disposto nesta resolução, seja convocada uma assembleia geral extraordinária com a finalidade de aprovar as alterações estatutárias referidas no número anterior, que deverão estar efectuadas aquando da celebração do contrato de viabilização, e eleger novos corpos sociais, se for caso disso.

7 - Estabelecer que, até à celebração do contrato de viabilização, ou até 31 de Outubro de 1980, se entretanto tal contrato não for celebrado, não seja exigido à sociedade referida em 1 o pagamento das dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da cessação da intervenção ao Estado, autarquias locais, Previdência Social e banca nacionalizada, salvo se aquela sociedade puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação.

Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado por escrito junto da entidade credora, com a apresentação do calendário de liquidação que a empresa possa cumprir, sendo as dívidas vencidas perante a banca nacionalizada sempre tituladas.

8 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime dos artigos 12.º 13.º e 14.º do mesmo diploma, até à efectiva outorga do contrato de viabilização referido em 4.

9 - Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores da sociedade com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores.

10 - Determinar que, enquanto se mantiver a existência de avales ou quaisquer garantias por parte do Estado a favor da sociedade, a venda ou alienação, a qualquer título, dos bens imóveis propriedade da mesma (por escritura ou promessa de compra), depende de prévia autorização do Ministério das Finanças, ouvido o parecer do órgão fiscalizador.

11 - Determinar que os financiamentos concedidos à sociedade Álvaro Calhau Rolim, Lda., durante o período de intervenção, através da CAETA, acrescidos dos respectivos encargos financeiros, sejam convenientemente titulados e convertidos em financiamentos directos da banca com transferência do aval do Estado concedido à CAETA relativamente àqueles financiamentos.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-206450.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Resolução 277/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1980 os prazos fixados nos n.os 4 e 7 da Resolução n.º 363-A/79, de 29 de Dezembro (determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Álvaro Calhau Rolim, Lda.).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-02 - Resolução 68/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 30 de Junho de 1981 os prazos fixados nos n.os 4 e 7 da Resolução n.º 363-A/79, de 29 de Dezembro (cessação da intervenção do Estado na sociedade Álvaro Calhau Rolim, Lda.).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Resolução 204/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga os prazos fixados nos n.os 4 e 7 da Resolução n.º 363-A/79, de 29 de Dezembro (Sociedade Álvaro Calhau Rolim, Lda.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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