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Rectificação DD92, de 17 de Setembro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 335-E/77, de 29 de Agosto, que determina a cessação de todo o apoio financeiro das instituições de crédito nacionais às empresas classificadas no grau E, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, se o Estado não intervier no contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma.

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto, o Decreto-Lei 353-E/77, determino que se faça a seguinte rectificação:

No artigo 8.º, onde se lê:

As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente diploma e, bem assim, os casos omissos susceptíveis de suprimento por via regulamentar serão resolvidos por portaria conjunta dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, aplicando-se, por analogia, o disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

deve ler-se:

As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente diploma serão resolvidas por portaria dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, aplicando-se, por analogia, o disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/17/plain-216321.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-E/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Determina a cessação de todo o apoio financeiro das instituições de crédito nacionais às empresas classificadas no grau E, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, se o Estado não intervier no contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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