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Resolução 88/79, de 30 de Março

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha e exonera a comissão administrativa.

Texto do documento

Resolução 88/79

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/78, publicada em 9 de Junho, foi determinado fazer preceder a cessação da intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha das medidas necessárias à sua transformação numa sociedade em cujo capital participassem os credores da empresa.

Considerando que algumas das medidas preconizadas, independentemente da determinação do titular, da comissão administrativa e dos Ministérios, se mostraram impraticáveis, não permitindo dar integral cumprimento àquela resolução;

Considerando ainda que o titular se propõe transformar a empresa em nome individual numa sociedade dentro de um prazo a prever no âmbito do contrato de viabilização e a manter gestores qualificados nos quadros da empresa:

O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Março de 1979, resolveu:

a) Fazer cessar a intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha, determinada por resolução de Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1977, no dia 31 de Março de 1979, e proceder à sua restituição ao titular, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a partir daquela data;

b) Exonerar, com efeitos a partir da mesma data, a comissão administrativa actualmente em funções e cometer ao titular a responsabilidade de assegurar, por si e representantes seus, devidamente qualificados, a continuidade de gestão a partir da referida data;

c) Fixar 10 de Abril de 1979 como data até à qual a empresa deverá apresentar à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições aplicáveis;

d) Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção dada a essa disposição pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76, até à celebração do contrato de viabilização previsto na alínea c) da presente resolução;

e) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 1979. - Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Jacinto Nunes, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/30/plain-209921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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