Aviso
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º O n.º 3 do n.º 1.º do Aviso 10/81 passa a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Os limites mínimos acima fixados para as taxas de juro poderão não ser observados nas operações entre as instituições de crédito e entre estas e as instituições parabancárias e, bem assim, nas que sejam contratadas com empresas, no desenvolvimento de acções de saneamento financeiro, incluindo, nomeadamente, contratos de viabilização, concordatas, acordos de credores e moratórias, judiciais e extrajudiciais.
2.º O n.º 2.º do Aviso 10/81 passa a ter a seguinte redacção:
2.º As sobretaxas de 0,5% e de 7,75% destinadas ao Fundo de Compensação criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, continuam a ser aplicadas e cobradas dos clientes nas operações de crédito que a elas estavam sujeitas.
3.º A alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º do Aviso 10/81 passa a ter a seguinte redacção:
3.º - 1 - ...
a) ...
b) 4% para os depósitos constituídos na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito até à importância de 100000$00, e à taxa de 2% na parte que exceda esta importância.
4.º O n.º 12.º do Aviso 10/81 passa a ter a seguinte redacção:
12.º Ficam revogados o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/78, de 6 de Maio, o de 28 de Agosto de 1980, publicado no Diário da República, de 10 de Setembro de 1980, e o do 26 de Março de 1981, publicado no Diário da República, de 10 de Abril de 1981.
Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Agosto de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.