Considerando que a constituição do Instituto de Participações do Estado veio suprir a referida impossibilidade prática;
Considerando a possibilidade de assegurar a viabilidade das empresas mediante celebração de contratos de viabilização com a banca;
Considerando a recuperação económica que se tem vindo a verificar nas empresas Eurodomus - Sociedade de Comércio e Distribuição, S. A. R. L., e Companhia dos Grandes Armazéns Alcobia, S. A. R. L.;
Considerando que tais empresas são sociedades anónimas em que mais de dois terços do capital social são detidos pelo sector público, nos termos dos Decretos-Lei n.os 496/76, de 26 de Junho, e 285/77, de 13 de Junho;
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado nas empresas:
Eurodomus - Sociedade de Comércio e Distribuição, S. A. R. L.; e Companhia dos Grandes Armazéns Alcobia, S. A. R. L.
2 - Que o termo da intervenção terá a forma prevista na alínea d) do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
3 - Que os actuais gestores assegurarão a gestão das empresas até que o Instituto de Participações do Estado promova a nomeação dos seus próprios gestores.
4 - Que o saneamento financeiro seja assegurado pela celebração de contratos de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, beneficiando as empresas, para este efeito, da propriedade prevista no n.º 6 do artigo 2.º desse diploma.
5 - Recomendar, em relação à Eurodomus, que seja concedido, até à data da celebração do contrato de viabilização, apoio financeiro por parte da banca, baseado em garantias reais que a empresa possui, sob a forma de certificados FIDES.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.