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Resolução 251/77, de 6 de Outubro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas, Eurodomus - Sociedade de Comércio e Distribuição, S. A. R. L., e Companhia dos Grandes Armazéns Alcobia, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 251/77

Por resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976 foram nomeados gestores por parte do Estado para diversas empresas em que o grupo Império-Sagres-Universal detinha a maioria do capital. A principal razão da intervenção do Estado consistiu na impossibilidade prática de as empresas do grupo assegurarem a gestão, mesmo indirecta, das empresas participadas.

Considerando que a constituição do Instituto de Participações do Estado veio suprir a referida impossibilidade prática;

Considerando a possibilidade de assegurar a viabilidade das empresas mediante celebração de contratos de viabilização com a banca;

Considerando a recuperação económica que se tem vindo a verificar nas empresas Eurodomus - Sociedade de Comércio e Distribuição, S. A. R. L., e Companhia dos Grandes Armazéns Alcobia, S. A. R. L.;

Considerando que tais empresas são sociedades anónimas em que mais de dois terços do capital social são detidos pelo sector público, nos termos dos Decretos-Lei n.os 496/76, de 26 de Junho, e 285/77, de 13 de Junho;

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu:

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado nas empresas:

Eurodomus - Sociedade de Comércio e Distribuição, S. A. R. L.; e Companhia dos Grandes Armazéns Alcobia, S. A. R. L.

2 - Que o termo da intervenção terá a forma prevista na alínea d) do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.

3 - Que os actuais gestores assegurarão a gestão das empresas até que o Instituto de Participações do Estado promova a nomeação dos seus próprios gestores.

4 - Que o saneamento financeiro seja assegurado pela celebração de contratos de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, beneficiando as empresas, para este efeito, da propriedade prevista no n.º 6 do artigo 2.º desse diploma.

5 - Recomendar, em relação à Eurodomus, que seja concedido, até à data da celebração do contrato de viabilização, apoio financeiro por parte da banca, baseado em garantias reais que a empresa possui, sob a forma de certificados FIDES.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/06/plain-215867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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