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Decreto-lei 190/79, de 23 de Junho

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Sumário

Concede facilidades e estímulos ao pagamento das contribuições em atraso ao Fundo de Desemprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 190/79

de 23 de Junho

O esquema rígido de cobrança dos débitos ao Fundo de Desemprego previsto no Decreto-Lei 45080 mostra-se, na sua fase administrativa, pouco consentâneo com a realidade actual.

Na verdade, a sua aplicação rigorosa é susceptível de pôr em risco postos de trabalho, criando dificuldades de ordem financeira e causando assim um efeito contraproducente.

Torna-se, portanto, imperioso criar um esquema de natureza excepcional com vista a estimular e facilitar o pagamento, por parte dos contribuintes do Fundo de Desemprego, das quotizações e taxa de compensação pela mora em débito à data da publicação deste diploma.

Consagra-se, assim, legalmente, na sequência de orientação administrativa já seguida, a possibilidade de o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego conceder aos contribuintes a faculdade de pagamento dos débitos e acréscimos legais em prestações mensais, até ao máximo de sessenta. Todavia, aquando do deferimento do pedido, aplicar-se-á uma taxa de juro de mora fixo de 1% multiplicado pelo número de prestações concedidas, incidindo este juro apenas sobre as quotizações em débito ao Fundo de Desemprego. Igualmente se admite o diferimento do início dos reembolsos através da concessão de moratórias sujeitas a idêntico encargo.

Por outro lado, e atendendo à dinâmica específica dos contratos de viabilização, cria-se um esquema próprio para as entidades outorgantes daqueles contratos.

Aproveita-se para elevar para 20% a taxa de compensação pela mora prevista no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080, e ainda para reduzir a metade a multa prevista no § único do artigo 6.º do citado diploma, no caso de o executado efectuar o seu pagamento dentro do prazo previsto no artigo 175.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Assim:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego poderá conceder aos contribuintes que tenham quotizações e taxa de compensação pela mora em débito à data da publicação do presente diploma o seu pagamento em prestações.

2 - O pagamento do débito global poderá ser realizado num máximo de sessenta prestações mensais e iguais.

3 - A concessão de prestações poderá ser acompanhada, em casos excepcionais e devidamente comprovados, de uma moratória no início da liquidação do débito, não podendo, porém, o pagamento da dívida exceder o prazo máximo fixado no número anterior.

4 - O pagamento em prestações e a moratória serão requeridos pelos contribuintes no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação do presente diploma.

5 - O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego poderá solicitar aos contribuintes elementos para apreciação da sua situação económica e financeira.

6 - Aquando da concessão das faculdades referidas nos n.os 1 e 3, será aplicada uma taxa de juro de mora fixo de 1% multiplicado pela soma do número de prestações concedidas com o número de meses compreendidos na moratória, incidindo aquele juro apenas sobre as quotizações em débito.

7 - Os despachos que recaírem sobre os requerimentos referidos no n.º 4 serão comunicados, por escrito, aos contribuintes e, no caso de concessão, fixarão o número e o montante das prestações, assim como a duração da moratória.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação determina o vencimento imediato de todas as restantes.

Art. 2.º - 1 - Quando o contribuinte que tenha quotizações em débito ao Fundo de Desemprego pretenda celebrar um contrato de viabilização ao abrigo do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e legislação complementar, deste constará o acordo para pagamento do débito ao Fundo de Desemprego, o qual ficará sujeito ao regime do próprio contrato de viabilização.

2 - O contrato de viabilização só subsistirá desde que o acordo com o Fundo de Desemprego seja pontualmente cumprido.

Art. 3.º A multa prevista no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 45080 será reduzida a metade quando o executado efectue o seu pagamento no prazo previsto no artigo 175.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 4.º A taxa de compensação pela mora prevista no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080 é elevada para 20%.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 11 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/23/plain-71900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-20 - Decreto-Lei 45080 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Decreto-Lei 490-D/79 - Ministério do Trabalho

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1979 o prazo previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho (pagamento das contribuições em atraso ao Fundo de Desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 508/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aplica o regime excepcional de pagamento das dívidas ao Fundo de Desemprego e à Previdência às empresas que estejam a ser objecto de assistência da Parempresa.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Decreto-Lei 254/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece medidas relativas ao pagamento de quotizações em dívida ao Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-27 - Decreto-Lei 248/81 - Ministério do Trabalho

    Autoriza o pagamento em prestações de dívidas ao Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 241/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Permite, em certas condições, o pagamento em prestações de quotizações em dívida para o Fundo de Desemprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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