de 23 de Junho
O esquema rígido de cobrança dos débitos ao Fundo de Desemprego previsto no Decreto-Lei 45080 mostra-se, na sua fase administrativa, pouco consentâneo com a realidade actual.Na verdade, a sua aplicação rigorosa é susceptível de pôr em risco postos de trabalho, criando dificuldades de ordem financeira e causando assim um efeito contraproducente.
Torna-se, portanto, imperioso criar um esquema de natureza excepcional com vista a estimular e facilitar o pagamento, por parte dos contribuintes do Fundo de Desemprego, das quotizações e taxa de compensação pela mora em débito à data da publicação deste diploma.
Consagra-se, assim, legalmente, na sequência de orientação administrativa já seguida, a possibilidade de o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego conceder aos contribuintes a faculdade de pagamento dos débitos e acréscimos legais em prestações mensais, até ao máximo de sessenta. Todavia, aquando do deferimento do pedido, aplicar-se-á uma taxa de juro de mora fixo de 1% multiplicado pelo número de prestações concedidas, incidindo este juro apenas sobre as quotizações em débito ao Fundo de Desemprego. Igualmente se admite o diferimento do início dos reembolsos através da concessão de moratórias sujeitas a idêntico encargo.
Por outro lado, e atendendo à dinâmica específica dos contratos de viabilização, cria-se um esquema próprio para as entidades outorgantes daqueles contratos.
Aproveita-se para elevar para 20% a taxa de compensação pela mora prevista no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080, e ainda para reduzir a metade a multa prevista no § único do artigo 6.º do citado diploma, no caso de o executado efectuar o seu pagamento dentro do prazo previsto no artigo 175.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Assim:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego poderá conceder aos contribuintes que tenham quotizações e taxa de compensação pela mora em débito à data da publicação do presente diploma o seu pagamento em prestações.
2 - O pagamento do débito global poderá ser realizado num máximo de sessenta prestações mensais e iguais.
3 - A concessão de prestações poderá ser acompanhada, em casos excepcionais e devidamente comprovados, de uma moratória no início da liquidação do débito, não podendo, porém, o pagamento da dívida exceder o prazo máximo fixado no número anterior.
4 - O pagamento em prestações e a moratória serão requeridos pelos contribuintes no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação do presente diploma.
5 - O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego poderá solicitar aos contribuintes elementos para apreciação da sua situação económica e financeira.
6 - Aquando da concessão das faculdades referidas nos n.os 1 e 3, será aplicada uma taxa de juro de mora fixo de 1% multiplicado pela soma do número de prestações concedidas com o número de meses compreendidos na moratória, incidindo aquele juro apenas sobre as quotizações em débito.
7 - Os despachos que recaírem sobre os requerimentos referidos no n.º 4 serão comunicados, por escrito, aos contribuintes e, no caso de concessão, fixarão o número e o montante das prestações, assim como a duração da moratória.
8 - A falta de pagamento de qualquer prestação determina o vencimento imediato de todas as restantes.
Art. 2.º - 1 - Quando o contribuinte que tenha quotizações em débito ao Fundo de Desemprego pretenda celebrar um contrato de viabilização ao abrigo do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e legislação complementar, deste constará o acordo para pagamento do débito ao Fundo de Desemprego, o qual ficará sujeito ao regime do próprio contrato de viabilização.
2 - O contrato de viabilização só subsistirá desde que o acordo com o Fundo de Desemprego seja pontualmente cumprido.
Art. 3.º A multa prevista no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 45080 será reduzida a metade quando o executado efectue o seu pagamento no prazo previsto no artigo 175.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 4.º A taxa de compensação pela mora prevista no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080 é elevada para 20%.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 11 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.