Considerando que esta ideia se encontra reforçada no acordo celebrado entre o Governo Português e o Pão de Açúcar, S. A., em 27 de Setembro de 1977, na sequência do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Contacto Intergovernamental criado no final de 1976;
Considerando também que tanto a instituição de crédito maior credora (BESCL) como a comissão de apreciação para os contratos de viabilização concluíram que, dados os compromissos de algum modo assumidos aquando da desintervenção e o interesse da Supa para a economia nacional - em especial no que toca ao seu papel normalizador dos circuitos internos de distribuição de produtos de primeira necessidade e ao volume de emprego que detém -, se justifica a intervenção do Estado neste contrato, ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, a fim de garantir à empresa os meios necessários à sua viabilização;
Considerando ainda que a adopção das medidas propostas pelo grupo de trabalho constituído por despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 1 de Julho de 1978, para a quantificação das carências financeiras da empresa equivaleria à insuflação por parte do Estado de cerca de 850000 contos com parte dos juros e prazos de reembolso de montante e duração duvidosos;
Considerando por último que por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e do Trabalho de 8 de Janeiro de 1979 se deu cumprimento a uma das condições necessárias à viabilização da Supa:
O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Janeiro de 1979, decidiu, ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril:
1 - Considerar as seguintes medidas - a incluir no contrato de viabilização a celebrar entre a Supa, as instituições bancárias suas credoras e o Estado Português - com vista à sua viabilização:
a) Consolidação do passivo no montante de 462409 contos segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 124/77, totalmente bonificado, a título excepcional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Deste montante 241848 contos serão garantidos pelo Fundo de Compensação, nos termos da Portaria 275/77, de 20 de Maio;
b) Transformação de dívidas a curto prazo em dívidas de médio/longo prazo, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do decreto-lei já mencionado;
c) Transformação dos juros vencidos e não pagos durante o exercício de 1978 nas condições da alínea anterior;
d) Transformação do plano de reembolso do passivo a médio prazo actualmente existente de forma que se torne idêntico ao do restante passivo a consolidar e a transformar alíneas a), b) e c);
e) Estabelecimento de um prazo de dez anos com carência de três para regularização de todas as dívidas referidas nas alíneas anteriores, com base no disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/77;
f) Bonificação excepcional a aplicar ao passivo descrito em todas as alíneas anteriores, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/77;
g) Sub-rogação por parte do Estado de créditos da Supa sobre empresas ex-integradas, por serviços prestados conforme o n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 228/77 e ao abrigo do preceituado na alínea anterior.
Esta sub-rogação deverá ter como contrapartida por parte da Supa o compromisso de liquidar, imediatamente após, todas as suas dívidas ao sector público até àquele montante;
h) Concessão de um empréstimo de 225 mil contos em três tranches de 100000, 75000 e 50000 contos, respectivamente em 1987, 1988 e 1989.
Para este empréstimo, fica desde já estabelecida uma taxa de juro de 12% alterável de acordo com a situação económica da empresa e as taxas de juro correntes na altura.
2 - Incluir no referido contrato de viabilização as seguintes cláusulas de salvaguarda e de revisão:
a) Os apoios por parte do Estado Português, bem como as restantes medidas referidas no ponto anterior, deverão constituir um limite máximo, aceitando-se como única hipótese de os ultrapassar a necessidade de financiamento de investimentos que, no prazo máximo de dois anos, a partir da data da celebração do contrato, a Supa comprove serem imprescindíveis para a redução dos benefícios nele contidos;
b) No mesmo prazo (dois anos a partir da data do contrato) deverá a Supa proceder à revisão das metas estimadas no seu dossier de propositura para o contrato de viabilização, nomeadamente quanto a volumes de vendas e margens brutas das mesmas, determinando definitivamente quais as medidas de reorganização interna necessárias para melhorar aquelas metas e eventuais meios financeiros adicionais, tentando quanto possível reduzir as medidas apontadas no ponto 1;
c) Findo este período, processar-se-á obrigatoriamente à revisão do contrato de viabilização, com vista a apreciar as hipóteses de redução dos benefícios concedidos, face aos resultados entretanto obtidos, e à reformulação das provisões a apresentar pela empresa;
d) Deverá proceder-se ao aumento de capital social da empresa em 250000 contos, em numerário, para além dos já fixados, do seguinte modo:
100000 contos em 1985;
150000 contos em 1986;
e na proporção das acções de cada accionista de acordo com o constante na parte final das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 2.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 228/77.
3 - Alargar, até final de 1984, o prazo previsto para o exercício do direito concedido a supermercados Pão de Açúcar, S. A., no acordo de 27 de Setembro de 1977, de adquirir acções do Estado Português na Supa, mantendo-se em tudo mais a redacção das alíneas a) e b) do artigo 9.º do referido acordo.
4 - Alargar, até à data da revisão do contrato, o exercício da faculdade conferida a Pão de Açúcar S. A., pelo n.º 1 do artigo 5.º do já mencionado acordo celebrado em 27 de Setembro de 1977 entre esta empresa e o Estado Português.
5 - Considerar que o conteúdo do despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e do Trabalho de 8 de Janeiro de 1979 faz parte integrante desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.