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Resolução 228/77, de 20 de Setembro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., a partir de 30 de Setembro de 1977.

Texto do documento

Resolução 228/77

Considerando que no relatório do inquérito instaurado por despacho do Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 126, «para apurar das responsabilidades ligadas com a administração e gestão do Grupo Pão de Açúcar até à data em que se verificou a intervenção do Estado», se declara expressamente:

Que a grave situação económico-financeira do Grupo não pode ser imputada aos seus gestores, pois ela resulta basicamente de mudanças profundas na estrutura de custos e nas condições de funcionamento do mercado financeiro;

Que a gestão do Grupo sempre foi dinâmica e de bom nível técnico e os problemas existentes estavam a ser objecto de actuação;

Considerando que o Estado Português pretende manter-se como accionista da empresa, a par de uma iniciativa privada, a quem reconhece idoneidade e competência para colaborar na respectiva gestão;

Considerando que os elementos contabilísticos existentes respeitantes aos anos de 1974 e 1975 suscitam dúvidas quanto ao seu rigor e que não existem elementos contabilísticos apurados relativamente ao exercício de 1976, pelo que os respectivos balanços não foram aprovados nem pelos accionistas nem por via administrativa;

Considerando que, de qualquer modo, a empresa teve nestes últimos exercícios avultados prejuízos e se encontra numa crítica situação económico-financeira;

Considerando, pois, que para o relançamento da empresa se torna necessário adoptar medidas de saneamento económico-financeiro excepcionais que permitam ultrapassar o actual estado de deterioração financeira;

Considerando, no entanto, que a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, veio possibilitar que o Estado conceda incentivos fiscais, financeiros e económicos visando atingir metas de produção e rentabilidade que permitam a recuperação da empresa e manutenção de postos de trabalho;

Considerando, por último, o interesse de que se reveste a Supa para o abastecimento do mercado alimentar e a sua influência na normalização de circuitos de distribuição:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu:

1.º - 1 - A intervenção do Estado na sociedade Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., cessa a partir de 30 de Setembro de 1977.

2 - À mencionada empresa será aplicada a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, ou seja a restituição aos respectivos titulares, nas condições constantes dos pontos seguintes.

3 - Fica desde já convocada para o dia 27 de Setembro de 1977, pelas 18 horas, na sede da Supa, uma assembleia geral extraordinária da Supa, a fim de dar cumprimento aos preceitos desta resolução, nomeadamente quanto ao aumento do capital social, e proceder a eleições para preenchimento de todos os cargos sociais.

4 - As medidas de saneamento administrativo e económico-financeiro serão as adiante referidas, e a concretizar após a cessação da intervenção, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei 422/76 (com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho).

2.º - 1 - A Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., procederá ao aumento do seu capital social para 300000 contos, através da integração das suas reservas e da subscrição e realização da parte restante do aumento de capital, com direito de preferência dos accionistas na proporção das acções que possuírem.

2 - O aumento de capital, uma vez integradas as reservas, será efectuado primeiro relativamente a 200000 contos e depois relativamente a 300000 contos.

3 - A subscrição e realização do aumento de capital para 200000 contos será efectuada nos seguintes prazos e condições:

a) O direito de subscrição deverá ser exercido pelos accionistas até ao dia 8 de Outubro de 1977;

b) Se qualquer accionista privado não exercer, no todo ou em parte, o seu direito de subscrição do aumento do capital, o Estado, se assim lhe for solicitado por outro ou outros accionistas privados, renunciará à preferência que lhe cabe ao abrigo do artigo 4.º dos estatutos da sociedade a favor desse ou desses accionistas, na proporção das acções que possuírem, no caso de ser mais do que um. Os accionistas privados que queiram subscrever acções ao abrigo desta disposição terão de o fazer até ao dia 15 de Outubro de 1977;

c) O aumento desta parte do capital social deverá ser integralmente realizado até 31 de Dezembro de 1977.

4 - A subscrição e realização do aumento de capital de 200000 contos para 300000 contos será efectuada nos seguintes prazos e condições:

a) O direito de subscrição deverá ser exercido pelos accionistas no prazo de oito dias, a contar da data da celebração do contrato de viabilização, a realizar nos termos do disposto em 1 do n.º 4.º desta resolução, a seu favor ou de entidades que indiquem, desde que previamente aprovadas pelo Governo;

b) Se qualquer accionista privado não exercer, no todo ou em parte, o seu direito de subscrição do aumento de capital, o Estado, se assim lhe for solicitado por outro ou outros accionistas privados, renunciará à preferência que lhe cabe ao abrigo do artigo 4.º dos estatutos da sociedade a favor desse ou desses accionistas ou de entidades que indiquem, desde que previa-aprovadas pelo Governo, e, no caso de ser mais do que um, na proporção das acções que possuírem. Os accionistas privados, ou entidades por estes indicadas, que queiram subscrever acções ao abrigo desta disposição terão de o fazer nos oito dias imediatamente subsequentes ao fim do prazo previsto na alínea anterior;

c) O aumento desta parte do capital social de 200000 contos para 300000 contos deverá ser integralmente realizado da seguinte forma:

50%, ou seja até ao montante total de 250000 contos, até quinze dias após o fim do prazo de subscrição previsto na precedente alínea a);

50%, ou seja até ao montante total de 300000 contos, até cento e oitenta dias após a celebração do contrato de viabilização.

5 - O Estado, através do IPE, subscreverá e realizará integralmente, nos prazos e condições previstos nos números anteriores, a parte que lhe cabe no aumento de capital de 80000 contos para 300000 contos.

6 - A realização do aumento do capital de 200000 contos para 300000 contos poderá fazer-se ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei 124/77.

7 - Os accionistas privados da sociedade terão a faculdade, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 124/77, e durante o prazo de dois anos, a contar da data da desintervenção da empresa, de resgatar, no todo ou em parte, as acções que por sua renúncia forem subscritas pelo Estado no aumento do capital, pelo seu valor nominal e na proporção das que possuírem.

8 - Decorridos três anos sobre a data da desintervenção, a sociedade, se assim o permitir a sua situação económico-financeira, poderá distribuir dividendos relativamente ao aumento de capital de 114000 contos para 300000 contos, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/77.

3.º As medidas de saneamento económico-financeiro a adoptar para a viabilização da Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., são, nomeadamente, as seguintes:

1) Consolidação do passivo em valor a determinar, equivalente ao total dos prejuízos acumulados, em condições de prazo e juro comportáveis pela Supa;

2) Transformação de dívidas a curto prazo em passivo a médio e longo prazos, designadamente obrigações exigíveis após a desintervenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/77;

3) Financiamento de novos investimentos, preferencialmente em zonas do País não cobertas pelo auto-abastecimento [parte primeira da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/77];

4) Comparticipação do Estado até 50% no custo do estudo de viabilidade referido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/77 e nas despesas de valorização profissional dos trabalhadores, devendo a parte não comparticipada ser objecto de financiamento, a taxa subsidiada, durante o período do contrato [alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/77];

5) Comparticipação do Estado até 30% no custo dos estudos, projectos e outras acções de reorganização, promoção de mercados, racionalização da produção ou investigação científica e tecnológica, devendo a parte não comparticipada ser objecto de financiamento, a taxa subsidiada, durante o período do contrato [alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/77], 6) Reavaliação do activo imobilizado da Supa (Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril);

7) Regularização de créditos bancários concedidos à Supa por contrapartida de fornecimentos às empresas Supermercados A. C. Santos, S. A. R. L.; Fábrica de Rebuçados Anilusa, Lda., Nutripol, Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R.

L.; Supermercados Boa-Ajuda Modelar, Lda., e Ulmar Supermercados, a qual será efectuada através de assumpção pela banca dos correspondentes créditos da Supa sobre as referidas empresas;

8) Regularização de todas as demais contas existentes entre a Supa e as empresas referidas no número precedente resultantes da contabilização na Supa de encargos a estas respeitantes. Esta regularização será feita, por intervenção do Governo, através da assumpção dos débitos por parte das respectivas empresas responsáveis ou da assumpção dos respectivos créditos pelo Estado.

4.º - 1 - As medidas mencionadas no n.º 3.º e outras que, uma vez desintervencionada, se reconheça ser necessário adoptar face ao estudo de viabilização e expansão, a apresentar pela sociedade à instituição de crédito nacional sua maior credora até cento e oitenta dias após a data da cessação da intervenção, serão objecto de contrato de viabilização, a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/77, para o que é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do mesmo diploma.

2 - Enquanto não for celebrado o contrato de viabilização, o Estado assegurará, de acordo com a nova redacção do artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, dada pelo Decreto-Lei 543/76, a prorrogação, a partir da data da desintervenção, dos vencimentos de todas as dívidas da Supa ao Estado e à banca, sem prejuízo dos prazos que vierem a ser definidos no contrato de viabilização.

3 - O Estado assegurará à Supa, mediante concessão de aval, apoio financeiro destinado à constituição de um fundo de maneio até 140000 contos, indispensável ao funcionamento da empresa desde a desintervenção até ao começo de execução do contrato de viabilização, no qual esse financiamento se deverá oportunamente integrar.

5.º - 1 - A intervenção do Estado nas restantes empresas integradas no Grupo Pão de Açúcar, Planco - Comércio Internacional, S. A. R. L.; Solnave - Comércio e Distribuição, S. A. R. L.; P. A. - Empreendimentos, S. A. R. L., e Pão de Açúcar, Gestão e Contrôle de Empresas, S. A. R. L., manter-se-á por mais quarenta e cinco dias a partir da data da desintervenção da Supa, a fim de, entretanto, se poder ter um conhecimento mais profundo das respectivas situações económico-financeiras e, especialmente, do interesse e viabilização dessas sociedades no novo contexto em que deverá operar a Supa, a qual, na medida do possível, deverá integrar todas as actividades complementares do seu comércio.

2 - Os elementos do conselho de administração da Supa são nomeados para constituir a comissão administrativa encarregada de assegurar a gestão corrente dos negócios sociais das referidas empresas e preparar a cessação do Estado nas mesmas.

6.º A partir de 30 de Setembro de 1977, a comissão administrativa, nomeada por resolução do Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1976, cessará funções, retomando então a sua actividade normal os corpos gerentes da Supa eleitos nos termos previstos em 3 do n.º 1.º e com as atribuições previstas em 2 do n.º 5.º 7.º A Supa é desde já declarada em situação económica difícil, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto.

8.º Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-H/77, a declaração a que se refere o número anterior visa exclusivamente o seguinte:

1) Manter até 30 de Setembro de 1978 a situação de facto existente na empresa, relativamente às condições de trabalho, nesta data;

2) Não ficar a empresa sujeita à aplicação de quaisquer cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que venham a ser estabelecidos durante o prazo referido na alínea anterior;

3) A fim de evitar despedimentos colectivos de pessoal até 30 de Setembro de 1978, dos trabalhadores considerados excedentários pelos órgãos sociais da empresa em termos de obtenção das metas de produtividade indispensáveis à viabilização da mesma, é suspensa a respectiva prestação de trabalho nos termos do Decreto-Lei 353-1/77, de 29 de Agosto;

4) Durante o mesmo prazo, que será a data limite para a contribuição do Fundo de Desemprego, a empresa providenciará pela absorção progressiva do pessoal referido no número anterior, a qual deverá estar efectivada até àquela data.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/20/plain-214541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 543/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 422/76 de 29 de Maio, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 126/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - DECLARAÇÃO DD7847 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 228/77, de 20 de Setembro, que determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., a partir de 30 de Setembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Resolução 38/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Confere à Supa, Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., condições mínimas indispensáveis à celebração de um contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Resolução 367/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede um aval do Estado à Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., no montante de 37618102$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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