Os contratos de viabilização de empresas privadas (Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril) e os acordos de reequilíbrio económico-financeiro de empresas públicas (Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto) têm exigido e vão continuar a exigir das instituições de crédito nacionais um esforço muito grande no apoio às empresas beneficiárias desses esquemas de auxílio financeiro excepcional, nomeadamente no que concerne à consolidação de créditos previstos em qualquer daqueles diplomas.
Daí que, sendo em regra várias as instituições de crédito envolvidas no financiamento directo ou indirecto às empresas candidatas a celebrar contratos de viabilização ou acordos de reequilíbrio económico-financeiro, haja necessidade de definir objectivamente as condições de participação de cada uma delas nas operações de consolidação de créditos, para obviar a que por eventuais divergências entre as instituições de crédito quanto ao critério que deva presidir distribuição quantitativa dessas operações se protele exageradamente a sua conclusão, impondo-se também a fixação de uma data da referência neutra.
Nestas condições, determina-se:
1 - O cálculo das percentagens de rateio do passivo a consolidar será feito nos termos legais e na proporção das responsabilidades existentes nas seguintes datas:
a) 31 de Dezembro de 1976 - para os processos de contrato de viabilização já notificados ou que o venha a ser até 31 de Março de 1978 à comissão de apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;
b) 31 de Dezembro de 1977 - para os processos de contrato de viabilização que venham a ser notificados à comissão de apreciação em data posterior a 31 de Março de 1978.
2 - O critério referido no n.º 1 poderá ser preterido por outro, num dado caso concreto, desde que para o efeito haja o consenso das instituições de crédito intervenientes.
3 - Relativamente aos acordos de reequilíbrio económico e financeiro de empresas públicas previstos no Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do presente despacho aplicar-se-ão com as necessárias adaptações.
Assim, prevendo o artigo 10.º daquele decreto-lei que, «com vista à consolidação do passivo, as empresas iniciarão com os credores, desde logo e em simultâneo com as outras diligências para a organização da proposta, as negociações tendentes ao estabelecimento de um protocolo de amortização», considerar-se-á o cálculo das percentagens de rateio do passivo a consolidar na proporção das responsabilidades existentes nas seguintes datas:
a) 31 de Dezembro de 1976 - para os processos sobre os quais o Ministério das Finanças e os respectivos Ministérios de tutela tenham emanado despachos orientadores relativos a saneamento financeiro até 31 de Março de 1978;
b) 31 de Dezembro de 1977 - para os processos que venham a ser objecto de despachos orientadores relativos a saneamento financeiro a partir de 31 de Março de 1978.
Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Herlânder dos Santos Estrela. - O Secretário de Estado do Planeamento, José Manuel Gonçalves Serrão.