Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 23/79, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/79

de 14 de Fevereiro

Como medida vocacionada à institucionalização do sistema unificado da segurança social, o Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, criou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na dependência da Secretaria de Estado da Segurança Social, responsabilizando-o pela gestão dos meios financeiros das instituições de segurança social, através do acompanhamento e avaliação orçamentais e elaboração da conta anual da Segurança Social.

Definido posteriormente um conjunto de normas referentes às atribuições, organização e competência do Instituto - Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril -,ficou por traçar um regime do pessoal a integrar no quadro do mesmo Instituto, de aplicação generalizada.

O Decreto-Lei 124/77 afecta ao Instituto pessoal da Direcção-Geral da Previdência, da Caixa Nacional de Pensões, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e, eventualmente, de outras instituições de previdência.

A fim de evitar os efeitos gravosos que necessariamente resultarão das diferenças de estatutos e de regimes jurídicos do pessoal referido, entende-se ser necessária a consagração de um regime unificado de pessoal, atinente ao melhor aproveitamento dos recursos humanos existentes, sem prejuízo dos direitos adquiridos, particularmente no que respeita às categorias profissionais e condições de acesso.

Esse regime será, necessariamente, o da função pública.

Esta preocupação passa pela reclassificação do pessoal, pela sua redistribuição pelas diversas categorias integradoras do quadro do Instituto e implica a adopção de normas excepcionais em relação às primeiras nomeações e condições de acesso do mesmo pessoal.

Este reforço pontual relativo ao pessoal do Instituto situa-se no quadro mais vasto da integração de todo o pessoal das instituições de previdência social no funcionalismo público, meta para que aponta o espírito do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro.

A necessária prossecução do interesse público em causa impõe que se avance numa experiência que poderá ser paradigma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições comuns

ARTIGO 1.º

(Classificação do pessoal)

O pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por Instituto, agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e) Pessoal operário e auxiliar.

ARTIGO 2.º

(Quadro do pessoal e remunerações)

O quadro do pessoal do Instituto e respectivas remunerações constam do mapa anexo a este diploma, do qual fica a constituir parte integrante.

ARTIGO 3.º

(Provimento do pessoal)

1 - O provimento do pessoal dos quadros do Instituto será feito por nomeação, salvos os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2 - O provimento por nomeação, nos termos do número anterior, terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.

3 - Quando o provimento referido no número anterior recair em funcionários provenientes de outros departamentos do Estado, o tempo de serviço neles prestado em lugar da mesma carreira contará para efeitos de nomeação definitiva no Instituto.

ARTIGO 4.º

(Admissão de pessoal)

O provimento nos lugares de ingresso far-se-á segundo a seguinte ordem de prioridades:

a) De entre o pessoal do quadro do Instituto;

b) De entre o pessoal integrado em qualquer dos quadros do Ministério dos Assuntos Sociais;

c) De entre indivíduos não abrangidos pelas alíneas anteriores, quando subsistam vagas.

ARTIGO 5.º

(Regime do pessoal)

O pessoal do quadro do Instituto ficará submetido ao estatuto em vigor para o funcionalismo público, incluindo o da aposentação.

SECÇÃO II

Ingresso e provimento

ARTIGO 6.º

(Pessoal dirigente)

1 - a) Os lugares de director e de subdirector deverão ser providos, por escolha, respectivamente, do Ministro dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Segurança Social, de entre indivíduos habilitados com curso superior, em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado;

b) Os lugares de director de serviços deverão ser providos de entre os chefes de divisão do quadro do Instituto ou de entre chefes de repartição para o lugar de director de serviços do Departamento Administrativo, por períodos renováveis de três anos, em regime de comissão de serviço;

c) Os lugares de chefe de divisão deverão ser providos de entre técnicos principais ou de entre indivíduos habilitados com curso superior, em comissão de serviço, por três anos renováveis;

d) Os lugares de chefe de repartição deverão ser providos de entre chefes de secção ou funcionários com categoria equivalente ou superior com mais de três anos de efectivo serviço nessas categorias ou de entre diplomados com curso superior adequado;

e) Os lugares de chefe de secção deverão ser providos de entre os técnicos auxiliares principais ou primeiros-oficiais com mais de três anos de serviço efectivo ou de entre diplomados com curso superior.

2 - A designação para os lugares referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 será feita mediante proposta do conselho directivo.

ARTIGO 7.º

(Pessoal técnico superior)

1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico superior será efectuado pela categoria mais baixa, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao desempenho das funções.

2 - O provimento de lugares de acesso na carreira de pessoal técnico superior far-se-á de acordo com critérios de avaliação de mérito a aprovar superiormente e da seguinte forma:

a) Técnicos superiores principais - de entre técnicos superiores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria;

b) Técnicos superiores de 1.ª classe - de entre técnicos superiores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria.

ARTIGO 8.º

(Pessoal técnico)

1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico efectuar-se-á pela categoria mais baixa, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com curso superior equivalente a bacharelato e adequado ao desempenho das funções.

2 - O provimento de lugares de acesso na carreira de pessoal técnico far-se-á de acordo com critérios de avaliação de mérito a aprovar superiormente e da seguinte forma:

a) Técnicos principais - de entre técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria;

b) Técnicos de 1.ª classe - de entre técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria.

ARTIGO 9.º

(Pessoal técnico auxiliar)

1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico auxiliar efectuar-se-á pela categoria mais baixa, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos com habilitação equivalente ao curso geral dos liceus adequada ao desempenho das funções.

2 - O provimento de lugares de acesso na carreira do pessoal técnico auxiliar far-se-á de acordo com critérios de avaliação de mérito a aprovar superiormente e da seguinte forma:

a) Técnicos auxiliares principais - de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria;

b) Técnicos auxiliares de 1.ª classe - de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria.

ARTIGO 10.º

(Pessoal técnico-profissional)

1 - O ingresso na carreira de desenhador efectuar-se-á pela categoria mais baixa, mediante concurso documental, de entre indivíduos com a habilitação equivalente ao curso geral dos liceus, adequada ao desempenho das funções, nomeadamente o curso técnico de desenho.

2 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª classe e os desenhadores de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço nas categorias.

3 - O ingresso na carreira de impressor e operador de reprografia efectuar-se-á pela categoria mais baixa, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

4 - O lugar de chefe de oficinas gráficas será provido, mediante concurso documental, de entre os impressores de offset de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e que revelem experiência profissional e aptidão para o desempenho do cargo.

5 - Os lugares de impressor de offset de 1.ª classe e de impressor de offset de 2.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os impressores de offset de 2.ª classe e os operadores de reprografia de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nas categorias.

6 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e de 2.ª classes serão providos de entre, respectivamente, os operadores de reprografia de 2.ª e de 3.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nas categorias.

7 - O ingresso na carreira de fotógrafo de fotolitografia efectuar-se-á pela categoria mais baixa, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação profissional adequada.

8 - Os lugares de fotógrafo de fotolitografia de 1.ª e de 2.ª classes serão providos de entre, respectivamente, os fotógrafos de fotolitografia de 2.ª e de 3.ª classes com três anos de bom e efectivo serviço nas categorias.

9 - O ingresso na carreira de encadernador far-se-á pela categoria mais baixa de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

10 - O lugar de chefe de oficinas de encadernação será provido, mediante concurso documental, de entre os encadernadores principais com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e que revelem experiência profissional e aptidão para o desempenho do cargo.

11 - Os lugares de encadernador principal de 1.ª e de 2.ª classes serão providos de entre, respectivamente, os encadernadores de 2.ª e de 3.ª classes com três anos de bom e efectivo serviço nas categorias.

12 - Os lugares de encadernador de 3.ª classe serão providos de entre os ajudantes de encadernador com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

ARTIGO 11.º

(Pessoal administrativo)

O pessoal administrativo será recrutado da seguinte forma:

a) Primeiros-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre os segundos-oficiais do quadro do Instituto habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Segundos-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre os terceiros-oficiais do quadro do Instituto com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Terceiros-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas, a que serão admitidos segundo a seguinte ordem de prioridades:

1) Escriturários-dactilógrafos do quadro do Instituto com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

2) Indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado;

d) Escriturários-dactilógrafos - por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

ARTIGO 12.º

(Pessoal auxiliar)

O pessoal auxiliar, adiante designado, será recrutado de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e da forma seguinte:

a) As telefonistas, mediante concurso de prestação de provas;

b) Os motoristas, contínuos e serventes, por escolha do conselho directivo.

ARTIGO 13.º

(Requisitos complementares)

Por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta da Direcção-Geral de Recursos Humanos, serão definidos os requisitos complementares relativamente à formação profissional ou experiência profissional adequada ao preenchimento de cada posto de trabalho, de acordo com o respectivo conteúdo profissional.

SECÇÃO III

Outro pessoal

ARTIGO 14.º

(Situações especiais dos funcionários)

Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, poderá o Instituto, por despacho ministerial, sob proposta do conselho directivo, recorrer às seguintes situações especiais:

a) Destacamento, não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pelo organismo ou serviço de origem e não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;

b) Requisição, não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pelo Instituto e mantendo a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente;

c) Comissão de serviço, sendo o funcionário provido num lugar do quadro, mantendo o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.

ARTIGO 15.º

(Pessoal contratado além do quadro)

Quando se reconheça ser absolutamente indispensável, poderá o Instituto admitir, temporariamente, pessoal além do quadro em regime de contrato, nos termos da lei geral.

SECÇÃO IV

Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 16.º

(Origem do pessoal)

1 - Será integrado no quadro do Instituto pessoal da Direcção-Geral da Previdência, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, da Caixa Nacional de Pensões e de outras instituições de previdência considerado necessário e que transitará para os lugares do quadro a que se refere o artigo 2.º, sendo reclassificado de harmonia com as atribuições e áreas de actuação específicas do Instituto e as funções que actualmente desempenha.

2 - Nos organismos donde provierem os empregados a integrar no Instituto serão abatidos ao respectivo quadro de pessoal os lugares que aqueles ocupavam.

ARTIGO 17.º

(Pessoal oriundo da função pública)

Os funcionários provenientes da Direcção-Geral da Previdência, já com provimento definitivo na função pública, conservarão aquela situação.

ARTIGO 18.º

(Pessoal oriundo das instituições de previdência)

1 - O pessoal que transitar das instituições de previdência será abrangido pelo estatuto da função pública, sendo-lhe contados, para todos os efeitos, incluindo a aposentação e diuturnidades, a respectiva antiguidade na Previdência e o eventual tempo de prestação de serviço na função pública.

2 - O pessoal do quadro dirigente que à data da entrada em vigor do presente diploma possuir nomeação definitiva nos quadros da Previdência transitará para o novo quadro na mesma categoria e situação.

3 - A situação a que se refere o número anterior não prejudica o provimento interino dos lugares, enquanto durar o impedimento dos respectivos titulares.

ARTIGO 19.º

(Pessoal dirigente)

Os membros do conselho directivo que à data da publicação do presente diploma estiverem no exercício de funções manter-se-ão nessa situação, em comissão de serviço.

ARTIGO 20.º

(Primeiro provimento)

1 - O primeiro provimento do pessoal afecto ao Instituto far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Para qualquer lugar do quadro e com respeito pelas habilitações literárias exigidas no presente diploma;

b) Para lugar do quadro de categoria equivalente a que o interessado já possui;

c) Para lugar do quadro que integre as funções efectivamente exercidas pelo interessado, independentemente do lugar em que se encontre provido.

2 - O provimento referido no número anterior será feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado da Segurança Social, onde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, sem dependência de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3 - O pessoal provido ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo poderá ascender à categoria superior se, entretanto, tiver obtido as habilitações literárias exigidas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º ou, independentemente dessas habilitações, se for aprovado em concurso, a definir, quanto à preparação e condições, por despacho conjunto do Secretário de Estado da Segurança Social e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

ARTIGO 21.º

(Remunerações)

Quando as remunerações líquidas das categorias atribuídas ao pessoal referido no artigo 20.º forem inferiores às remunerações líquidas que o mesmo pessoal vem auferindo, estas manter-se-ão, até que, por promoção ou revisão salarial, sejam alcançadas.

ARTIGO 22.º

(Cobertura de encargos)

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados pelo Instituto.

ARTIGO 23.º

(Gestão de pessoal)

As funções de gestão de pessoal, atribuídas no artigo 13.º à Direcção-Geral de Recursos Humanos, caberão ao Instituto enquanto não vigorar diploma regulamentar daquele órgão central.

ARTIGO 24.º

(Interpretação e integração)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

ARTIGO 25.º

(Revogações e alterações)

1 - Fica revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro.

2 - Ficam revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril:

alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, artigo 21.º, artigo 22.º, artigo 24.º e artigo 39.º 3 - Os artigos 12.º e 20.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, passam a ter as seguintes redacções:

Art. 12.º - 1 - O conselho directivo é constituído por três membros, sendo o presidente, com a categoria de director, nomeado pelo Ministro dos Assuntos Sociais, e os dois vogais, com a categoria de subdirectores, nomeados pelo Secretário de Estado da Segurança Social.

2 - Recaindo as nomeações em funcionários do Estado ou em empregados das instituições de segurança social, os cargos serão exercidos sem prejuízo de todos os direitos inerentes aos seus quadros de origem, incluindo os de acesso, considerando-se o período da comissão, para todos os efeitos, como serviço prestado nesse quadro.

................................................................................

Art. 20.º A estrutura orgânica e funcional dos serviços do Instituto será estabelecida de acordo com o estatuído no Decreto-Lei 59/76, de 25 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa do pessoal, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 23/79

(ver documento original) Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/14/plain-46978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Decreto-Lei 17/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere os Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde e cria centros distritais ou regionais de segurança social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-17 - DECLARAÇÃO DD7197 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, que aprova o quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-19 - Decreto-Lei 139/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro (aprova o quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - Decreto-Lei 347/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Define a natureza, competência, estrutura interna e funcionamento do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Decreto Regulamentar 30/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Determina que o pessoal ao serviço do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social seja obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-11 - Portaria 491/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria no quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência um lugar de assessor (letra B).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-13 - Portaria 514/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 850/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro e as carreiras do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-29 - Portaria 910/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria dois lugares de assessor (letra B) no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-27 - Portaria 438/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento, da Segurança Social e da Reforma Administrativa

    Rectifica o quadro de pessoal constante do mapa anexo à Portaria n.º 514/80, de 13 de Agosto, que altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Portaria 245/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de divisão da gestão de tesouraria da Direcção de Serviços e Gestão Financeira do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Portaria 472/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social 1 lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-28 - Portaria 420/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-26 - Portaria 504/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 269/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Integra o pessoal a exercer funções no Fundo de Socorro Social no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-19 - Portaria 950/85 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão da Divisão de Orientação, Apoio e Tutela das Instituições Particulares de Solidariedade Social do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-05 - Portaria 78/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-10 - Portaria 94/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-06 - Portaria 4/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Integra no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pessoal do Centro Nacional de Pensões, Serviço de Imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-02 - Portaria 75/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de primeiro-assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 484/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 23/79 DE 14 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 4/88 DE 6 DE JANEIRO, NUMERO 168/88 DE 19 DE MARCO E NUMERO 75/89 DE 2 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 260/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelece um regime excepcional de carácter temporário, para a aquisição de bens e serviços necessários à criação de uma única base de dados de contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda