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Decreto-lei 139/79, de 19 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro (aprova o quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social).

Texto do documento

Decreto-Lei 139/79

de 19 de Maio

A aprovação do quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira operada pelo Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro, satisfez a premente necessidade de submeter os seus empregados a um mesmo regime jurídico, o da função pública.

Este diploma legal teve essencialmente em vista integrar no quadro do Instituto o pessoal afecto, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, não contemplando situações criadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril (com a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 88, de 15 de Abril de 1977).

Porque do novo regime agora consagrado decorrem modificações de natureza remuneratória, reconhece-se como boa medida de gestão de pessoal fixar-se a data do início dos efeitos do provimento nos lugares do quadro do Instituto no que respeita a remunerações.

Por outro lado, a exequibilidade do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, aconselha a uma, tanto quanto possível, inequívoca designação dos lugares do pessoal dirigente.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro, passam a ter as seguintes redacções:

Art. 20.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, considera-se afecto ao Instituto o pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º e ainda todo aquele que, a qualquer título, se encontra adstrito aos serviços do Instituto.

Art. 21.º - 1 - O pessoal provido nos termos do artigo 20.º tem direito ao vencimento pelos novos lugares com efeitos reportados a 1 de Março de 1979.

2 - Quando as remunerações líquidas das categorias atribuídas ao pessoal referido no artigo 20.º forem inferiores às remunerações líquidas que o mesmo pessoal vem auferindo, estas manter-se-ão até que, por promoção ou revisão salarial, sejam alcançadas.

Art. 2.º Os cargos de director e subdirector do Instituto são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 3 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/19/plain-76334.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Decreto-Lei 17/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere os Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde e cria centros distritais ou regionais de segurança social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto Regulamentar 24/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Regulamenta a competência, orgânica e modo de funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto Lei nº 17/77, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-11 - Decreto-Lei 3/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da Administração.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-14 - Decreto-Lei 23/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Decreto Regulamentar 30/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Determina que o pessoal ao serviço do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social seja obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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