de 13 de Agosto
O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio, foi objecto de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 11/76, de 13 de Janeiro, Decreto Regulamentar 70/77, de 27 de Outubro, Portaria 683/78, de 28 de Novembro, e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro, na parte respeitante aos abatimentos das vagas de lugares pertencentes à referida Direcção-Geral.Haverá agora que fazer incluir naquele quadro as alterações emergentes do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, sem que de tal resultem aumentos de efectivos globais ou de custos que não sejam os decorrentes da aplicação deste diploma.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e Secretário de Estado da Reforma Administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, o seguinte:
1 - O quadro e as carreiras do pessoal da Direcção-Geral da Previdência, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio, com as alterações operadas através do Decreto-Lei 11/76, de 13 de Janeiro, do Decreto Regulamentar 70/77, de 27 de Outubro, da Portaria 683/78, de 28 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro, na parte respeitante aos abatimentos das vagas de lugares pertencentes à referida Direcção-Geral, são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A transição dos funcionários pertencentes ao quadro desta Direcção-Geral, a que se refere o número anterior, faz-se mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, visada ou anotada pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei aplicável, e publicada no Diário da República.
3 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 15 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Mapa a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho
(ver documento original)