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Decreto Regulamentar 70/77, de 27 de Outubro

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Sumário

Aumenta de pessoal técnico auxiliar e de pessoal auxiliar o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 70/77

de 27 de Outubro

Na Direcção-Geral da Previdência presta serviço pessoal abonado pela verba de «Remunerações de pessoal diverso» do Orçamento Geral do Estado, exercendo funções da mesma natureza das dos funcionários do quadro permanente aprovado pelo Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio.

Por despacho de 3 de Maio de 1975 do Secretário de Estado da Administração Pública, foi considerado que aquele pessoal se enquadra no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, tendo, portanto, os mesmos direitos, deveres e regalias de que goza o pessoal dos quadros aprovados por lei.

Não se justifica, assim, a existência de dois quadros paralelos, tanto mais que da integração deste pessoal no quadro da Direcção-Geral da Previdência resulta ligeiro aumento de encargos, que já são suportados pelo Orçamento Geral do Estado, em face da necessidade da criação da carreira de técnicos auxiliares.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio, é aumentado dos lugares indicados no quadro anexo, para integração naquele do pessoal que está a ser abonado pela verba «Remunerações de pessoal diverso» do Orçamento Geral do Estado.

Art. 2.º O provimento dos lugares constantes do quadro anexo obedecerá às normas indicadas no Decreto-Lei 288/73, de 12 de Maio, salvo quanto aos lugares de técnico auxiliar, que será regulado pelo artigo seguinte.

Art. 3.º - 1 - O provimento dos lugares de técnico auxiliar obedecerá ao disposto nas alíneas seguintes:

a) Os lugares de técnico auxiliar principal são providos por escolha de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço;

b) Os lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe são providos por escolha de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço;

c) Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos, mediante concurso documental, de entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, tendo preferência os candidatos com maiores habilitações.

2 - O primeiro provimento para qualquer das categorias indicadas neste artigo pode ser feito por indivíduos que se encontrem nas condições do artigo 1.º, respeitadas as habilitações legais e independentemente do tempo de serviço prestado.

Art. 4.º O pessoal que presta serviço actualmente no regime indicado no artigo 1.º poderá ser colocado nos lugares agora criados, através de lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais e publicada no Diário da República, a qual apenas ficará sujeita a visto do Tribunal de Contas.

Art. 5.º Para todos os efeitos a integração considera-se efectivada a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação da lista a que se refere o artigo anterior.

Art. 6.º Considera-se sem efeito a Portaria 452/76, de 26 de Julho.

Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 1.º

18 técnicos de 2.ª classe ... H 3 técnicos auxiliares principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... JLM 3 calculadores de 2.ª classe ... N 1 arquivista de 1.ª classe ... N 58 escriturários-dactilógrafos ... S 1 motorista ... S 1 telefonista ... S 2 contínuos ... T 2 paquetes a 3500$00 (ver nota *) ... - (nota *) Os actuais paquetes mantêm a remuneração mensal de 3900$00 por terem transitado do Fundo Nacional de Abono de Família e os respectivos lugares consideram-se extintos à medida que forem ficando vagos.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/27/plain-216049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-12 - Decreto-Lei 228/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-23 - Decreto-Lei 24/75 - Ministério da Administração Interna - Secretariado da Administração Pública

    Altera a redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, que adoptou providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e definiu algumas linhas gerais de política e gestão da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Diploma não vigente 1976-07-26 - PORTARIA 452/76 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Aumenta de diversos lugares de pessoal técnico auxiliar e de pessoal auxiliar o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-30 - DECLARAÇÃO DD7788 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 70/77, de 27 de Outubro, que altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-30 - Declaração - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 70/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 27 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1980-08-11 - Portaria 491/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria no quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência um lugar de assessor (letra B).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-13 - Portaria 514/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Decreto Regulamentar 49/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Extingue a carreira de arquivista constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-27 - Portaria 438/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento, da Segurança Social e da Reforma Administrativa

    Rectifica o quadro de pessoal constante do mapa anexo à Portaria n.º 514/80, de 13 de Agosto, que altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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