de 27 de Outubro
Na Direcção-Geral da Previdência presta serviço pessoal abonado pela verba de «Remunerações de pessoal diverso» do Orçamento Geral do Estado, exercendo funções da mesma natureza das dos funcionários do quadro permanente aprovado pelo Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio.Por despacho de 3 de Maio de 1975 do Secretário de Estado da Administração Pública, foi considerado que aquele pessoal se enquadra no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, tendo, portanto, os mesmos direitos, deveres e regalias de que goza o pessoal dos quadros aprovados por lei.
Não se justifica, assim, a existência de dois quadros paralelos, tanto mais que da integração deste pessoal no quadro da Direcção-Geral da Previdência resulta ligeiro aumento de encargos, que já são suportados pelo Orçamento Geral do Estado, em face da necessidade da criação da carreira de técnicos auxiliares.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio, é aumentado dos lugares indicados no quadro anexo, para integração naquele do pessoal que está a ser abonado pela verba «Remunerações de pessoal diverso» do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2.º O provimento dos lugares constantes do quadro anexo obedecerá às normas indicadas no Decreto-Lei 288/73, de 12 de Maio, salvo quanto aos lugares de técnico auxiliar, que será regulado pelo artigo seguinte.
Art. 3.º - 1 - O provimento dos lugares de técnico auxiliar obedecerá ao disposto nas alíneas seguintes:
a) Os lugares de técnico auxiliar principal são providos por escolha de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço;
b) Os lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe são providos por escolha de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço;
c) Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos, mediante concurso documental, de entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, tendo preferência os candidatos com maiores habilitações.
2 - O primeiro provimento para qualquer das categorias indicadas neste artigo pode ser feito por indivíduos que se encontrem nas condições do artigo 1.º, respeitadas as habilitações legais e independentemente do tempo de serviço prestado.
Art. 4.º O pessoal que presta serviço actualmente no regime indicado no artigo 1.º poderá ser colocado nos lugares agora criados, através de lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais e publicada no Diário da República, a qual apenas ficará sujeita a visto do Tribunal de Contas.
Art. 5.º Para todos os efeitos a integração considera-se efectivada a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação da lista a que se refere o artigo anterior.
Art. 6.º Considera-se sem efeito a Portaria 452/76, de 26 de Julho.
Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 15 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 1.º
18 técnicos de 2.ª classe ... H 3 técnicos auxiliares principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... JLM 3 calculadores de 2.ª classe ... N 1 arquivista de 1.ª classe ... N 58 escriturários-dactilógrafos ... S 1 motorista ... S 1 telefonista ... S 2 contínuos ... T 2 paquetes a 3500$00 (ver nota *) ... - (nota *) Os actuais paquetes mantêm a remuneração mensal de 3900$00 por terem transitado do Fundo Nacional de Abono de Família e os respectivos lugares consideram-se extintos à medida que forem ficando vagos.O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.