de 26 de Julho
Na Direcção-Geral da Previdência presta serviço pessoal remunerado pela verba «Serviços auxiliares» do Orçamento Geral do Estado, exercendo as mesmas funções dos funcionários com idênticas categorias do quadro permanente, aprovado pelo Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio.Por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 3 de Maio de 1975, foi considerado que aquele pessoal se enquadra no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, tendo, portanto, os mesmos direitos, deveres e regalias de que goza o pessoal dos quadros aprovados por lei.
Não se justifica, assim, a existência de dois quadros paralelos, tanto mais que da integração no quadro da Direcção-Geral da Previdência do pessoal remunerado pela verba «Serviços auxiliares» não resulta aumento dos encargos, que já são suportados pelo Orçamento Geral do Estado.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76 de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1. O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio, é aumentado do número de unidades a seguir indicado em quadro anexo para integração nele do pessoal que tem estado a ser abonado pela verba de Remunerações por serviços auxiliares».
2. O pessoal que presta actualmente serviço naquele regime poderá ser colocado no quadro referido no artigo anterior através de lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais e publicada no Diário da República, a qual ficará sujeita a visto do Tribunal de Contas.
3. Para efeito de abonos, a integração começará a ser contada a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais, 30 de Junho de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Quadro a que se refere o n.º 1
Quadro das unidades a integrar
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.