Portaria 484/90
de 29 de Junho
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, os quadros de pessoal dos serviços e organismos que, no prazo de três anos a contar da data da publicação do referido diploma, integrem técnicos-adjuntos habilitados com o curso de formação profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do citado artigo 5.º serão acrescidos dos correspondentes lugares da carreira técnica, necessários ao provimento desses funcionários nos termos previstos no mesmo preceito legal.
Tendo concluído, com aproveitamento, o mencionado curso de formação profissional 21 técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe e 2 técnicos-adjuntos especialistas do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e a fim de dar cumprimento ao disposto na lei, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 4/88, de 6 de Janeiro, 168/88, de 19 de Março e 75/89, de 2 de Fevereiro, é alterado de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Os lugares da carreira técnica criados pela presente portaria serão extintos à medida que vagarem.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 29 de Maio de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
MAPA I
(ver documento original)