Portaria 504/84
de 26 de Julho
O Decreto-Lei 301/83, de 24 de Junho, determina que o pessoal do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais que à data da sua entrada em vigor desempenhe funções em serviço do Estado seja integrado no quadro respectivo em categoria igual ou equivalente à que possui.
Pelo presente diploma dá-se cumprimento a esse imperativo legal, procedendo ao alargamento do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, das categorias e do número de lugares correspondentes aos funcionários a integrar.
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 301/83, de 24 de Junho, e em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro, alterado pela Portaria 850/80, de 22 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 290/80, de 16 de Agosto, é aumentado das categorias e do número de lugares constantes do mapa anexo, a extinguir quando vagarem.
2.º O pessoal do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais é integrado no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em categoria igual ou equivalente à que possui, devendo aquela equivalência ser aprovada em tabelas de acordo com o disposto no artigo 5.º daquele diploma legal.
3.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1984.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 20 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Mapa de pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 301/83, de 24 de Junho, e que passa a fazer parte integrante do mapa de pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro.
(ver documento original)