de 16 de Agosto
Considerando o alargamento do âmbito de competências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ao Fundo de Socorro Social, determinado nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do Decreto-Lei 138/80, de 20 de Maio;Considerando que, ao abrigo do n.º 4 da disposição anteriormente referida, passaram a ser exercidas pelo Instituto, na parte aplicável, as competências da Direcção-Geral da Assistência Social definidas no artigo 92.º do Decreto 351/72, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 26 de Dezembro;
Considerando ainda a indispensabilidade de intensificar todo o processo de recuperação de dívidas à Segurança Social, institucionalizando-se as correspondentes estruturas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Do conselho directivo)
O conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é constituído por três a cinco membros, sendo o presidente com a categoria de director-geral e os vogais com a categoria de subdirectores-gerais, um dos quais, como vice-presidente, substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 2.º
(Da organização interna)
O artigo 18.º do Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:Art. 18.º O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social compreende os seguintes serviços:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Serviços Jurídico-Contenciosos.
ARTIGO 3.º
(Competência dos serviços)
O artigo 19.º do Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:Art. 19.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
4 - Aos Serviços Jurídico-Contenciosos cabe:
a) Desenvolver acções de natureza jurídico-contenciosa indispensáveis às atribuições e competências do Instituto;
b) O desenvolvimento das acções necessárias ao exercício das competências referidas nas alíneas g), h), i) e j) do artigo 3.º do presente diploma.
ARTIGO 4.º
(Do quadro do pessoal)
Ao quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social são acrescidos dois lugares de subdirector-geral e um lugar de director de serviços.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.