Portaria 604/88
de 1 de Setembro
A gestão do património imobiliário da Segurança Social, sector que se enquadra no âmbito das atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, reveste caracteres muito específicas e de grande complexidade.
Para assumir aquela gestão importa, por isso, nomear quem detenha, por um lado, qualificação técnica adequada e, por outro, experiência profissional susceptível de garantir, só por si, um cabal desempenho das funções de vogal daquele Instituto, encarregado da gestão do património imobiliário.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, aprovar o seguinte:
1.º Um dos lugares de vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, previstos nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 290/80, de 16 de Agosto, ao qual são cometidas as funções de gestão do património imobiliário da Segurança Social, pode ser provido por funcionário de reconhecida competência e comprovada experiência na área da gestão de imóveis, sendo dispensado o requisito habilitacional.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 30 de Julho de 1988.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.