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Decreto Regulamentar Regional 3/80, de 31 de Março

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Sumário

Regulamenta o Decreto Regional n.º 6/79/M, de 5 de Abril (apoio à construção civil na Região Autónoma da Madeira).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/80

O Decreto Regional 6/79/M, constituindo uma medida de grande alcance para a recuperação e relançamento das empresas que actuam na área da construção civil e obras públicas, irá certamente contribuir para a dinamização da economia da Região, quer por si, quer pelos reflexos e interdependências em outras áreas. Carece, porém, de um diploma complementar regulador das medidas previstas de apoio ao sector tendo em vista, mediante uma criteriosa aplicação dos meios disponíveis, a delimitação dos parâmetros que devem orientar a sua execução.

Assim:

Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e do artigo 27.º do Decreto Regional 6/79/M, de 5 de Abril, o Governo decreta:

Artigo 1.º As empresas que venham a ser declaradas em estado de viabilização pelo Plenário do Governo Regional, nos termos e para os efeitos do estipulado no Decreto Regional 6/79/M, deverão apresentar um estudo económico e financeiro, segundo o modelo aprovado, para efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e que deverá incluir:

a) Acordos ou protocolos de acordo de saneamento financeiro com o sistema bancário, Previdência Social e Fundo de Desemprego, sempre que estas entidades sejam titulares de créditos sobre a empresa;

b) Organograma da empresa, com a indicação dos gestores e responsáveis pelos sectores técnico, administrativo, financeiro e comercial, com especificação das respectivas habilitações literárias e profissionais.

Art. 2.º As empresas que venham a ser declaradas em estado de viabilização, uma vez satisfeitos os requisitos previstos no artigo 1.º do presente diploma, poderão beneficiar, além da comparticipação prevista no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto Regional 6/79/M, de uma comparticipação do Governo Regional, através do SACMA, na admissão de quadros técnicos.

§ único. A comparticipação prevista no corpo do presente artigo não poderá exceder, por cada técnico admitido, 80% do seu vencimento mensal, com limite máximo de 15000$00, e será concedida por um período mínimo de seis meses.

Art. 3.º Quando reunidas todas as condições exigidas pelo Decreto Regional 6/79/M e pelo presente diploma para celebração do contrato de viabilização poderão ser concedidas às empresas os seguintes apoios:

a) Apoio na obtenção, junto do sistema bancário, de financiamento consignado a fundo de maneio, dentro dos limites previstos na alínea d) do artigo 16.º do Decreto Regional 6/79/M, que se traduzirá na concessão de subsídios equivalentes às bonificações previstas no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação complementar, e eventualmente na concessão de aval do Governo mediante contra-garantias;

b) Subsídio a fundo perdido, dentro dos limites previstos na alínea e) do artigo 16.º do Decreto Regional 6/79/M, no período de vigência do contrato, consignado a aquisição de equipamento e com os limites de 30% em cada um dos dois primeiros anos de vigência do contrato e os restantes 40% em anuidades nos restantes anos de vigência do mesmo.

Art. 4.º Para além de outras informações que o SACMA venha a solicitar ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regional 6/79/M, a celebração do contrato de viabilização pressupõe sempre a obrigatoriedade por parte da empresa de entregar ao SACMA, periodicamente, o seguinte:

a) Mensalmente, e até ao fim do segundo mês a que respeitar:

1) Balancete do Razão;

2) Mapa mensal de tesouraria especificando, por natureza, as origens e aplicações dos meios financeiros;

b) Semestralmente, e até 28 de Fevereiro e 31 de Agosto:

1) Mapa de produção e vendas mensais;

2) Relação dos benefícios recebidos;

3) Conta da exploração analítica;

4) Balancete das contas das classes 1 e 2 do Plano Oficial de Contabilidade;

c) Anualmente, e até 15 de Abril:

1) Balanço analítico;

2) Demonstração analítica de resultados;

3) Indicadores de gestão;

4) Carteira de encomendas;

5) Mapa descritivo dos postos de trabalho;

d) Anualmente, e até 30 de Junho, cópia do processo fiscal.

Art. 5.º Os requerimentos solicitando a declaração de viabilização entrados no Governo Regional até à data prevista no artigo 26.º do Decreto Regional 6/79/M não são prejudicados face à presente regulamentação. Outras empresas interessadas poderão ainda requerer a declaração de viabilização até 30 de Junho de 1980.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado no Plenário do Governo de 8 de Fevereiro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Março de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/31/plain-42909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Decreto Regional 6/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria na Secretaria Regional de Economia da Região Autónoma da Madeira, o Serviço de Apoio à Construção Civil da Madeira (SACMA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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