Decreto Regulamentar Regional 3/80
O Decreto Regional 6/79/M, constituindo uma medida de grande alcance para a recuperação e relançamento das empresas que actuam na área da construção civil e obras públicas, irá certamente contribuir para a dinamização da economia da Região, quer por si, quer pelos reflexos e interdependências em outras áreas. Carece, porém, de um diploma complementar regulador das medidas previstas de apoio ao sector tendo em vista, mediante uma criteriosa aplicação dos meios disponíveis, a delimitação dos parâmetros que devem orientar a sua execução.
Assim:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e do artigo 27.º do Decreto Regional 6/79/M, de 5 de Abril, o Governo decreta:
Artigo 1.º As empresas que venham a ser declaradas em estado de viabilização pelo Plenário do Governo Regional, nos termos e para os efeitos do estipulado no Decreto Regional 6/79/M, deverão apresentar um estudo económico e financeiro, segundo o modelo aprovado, para efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e que deverá incluir:
a) Acordos ou protocolos de acordo de saneamento financeiro com o sistema bancário, Previdência Social e Fundo de Desemprego, sempre que estas entidades sejam titulares de créditos sobre a empresa;
b) Organograma da empresa, com a indicação dos gestores e responsáveis pelos sectores técnico, administrativo, financeiro e comercial, com especificação das respectivas habilitações literárias e profissionais.
Art. 2.º As empresas que venham a ser declaradas em estado de viabilização, uma vez satisfeitos os requisitos previstos no artigo 1.º do presente diploma, poderão beneficiar, além da comparticipação prevista no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto Regional 6/79/M, de uma comparticipação do Governo Regional, através do SACMA, na admissão de quadros técnicos.
§ único. A comparticipação prevista no corpo do presente artigo não poderá exceder, por cada técnico admitido, 80% do seu vencimento mensal, com limite máximo de 15000$00, e será concedida por um período mínimo de seis meses.
Art. 3.º Quando reunidas todas as condições exigidas pelo Decreto Regional 6/79/M e pelo presente diploma para celebração do contrato de viabilização poderão ser concedidas às empresas os seguintes apoios:
a) Apoio na obtenção, junto do sistema bancário, de financiamento consignado a fundo de maneio, dentro dos limites previstos na alínea d) do artigo 16.º do Decreto Regional 6/79/M, que se traduzirá na concessão de subsídios equivalentes às bonificações previstas no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação complementar, e eventualmente na concessão de aval do Governo mediante contra-garantias;
b) Subsídio a fundo perdido, dentro dos limites previstos na alínea e) do artigo 16.º do Decreto Regional 6/79/M, no período de vigência do contrato, consignado a aquisição de equipamento e com os limites de 30% em cada um dos dois primeiros anos de vigência do contrato e os restantes 40% em anuidades nos restantes anos de vigência do mesmo.
Art. 4.º Para além de outras informações que o SACMA venha a solicitar ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regional 6/79/M, a celebração do contrato de viabilização pressupõe sempre a obrigatoriedade por parte da empresa de entregar ao SACMA, periodicamente, o seguinte:
a) Mensalmente, e até ao fim do segundo mês a que respeitar:
1) Balancete do Razão;
2) Mapa mensal de tesouraria especificando, por natureza, as origens e aplicações dos meios financeiros;
b) Semestralmente, e até 28 de Fevereiro e 31 de Agosto:
1) Mapa de produção e vendas mensais;
2) Relação dos benefícios recebidos;
3) Conta da exploração analítica;
4) Balancete das contas das classes 1 e 2 do Plano Oficial de Contabilidade;
c) Anualmente, e até 15 de Abril:
1) Balanço analítico;
2) Demonstração analítica de resultados;
3) Indicadores de gestão;
4) Carteira de encomendas;
5) Mapa descritivo dos postos de trabalho;
d) Anualmente, e até 30 de Junho, cópia do processo fiscal.
Art. 5.º Os requerimentos solicitando a declaração de viabilização entrados no Governo Regional até à data prevista no artigo 26.º do Decreto Regional 6/79/M não são prejudicados face à presente regulamentação. Outras empresas interessadas poderão ainda requerer a declaração de viabilização até 30 de Junho de 1980.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado no Plenário do Governo de 8 de Fevereiro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Março de 1980.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.