Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 6/79/M, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria na Secretaria Regional de Economia da Região Autónoma da Madeira, o Serviço de Apoio à Construção Civil da Madeira (SACMA).

Texto do documento

Decreto Regional 6/79/M

Apoio à construção civil na Região Autónoma da Madeira

A actividade económica representada pelo sector da construção civil da Região Autónoma da Madeira, embora em crise, significa alguns milhares de postos de trabalho cuja sobrevivência urge acautelar.

Por outro lado, começam a surgir alguns sinais de recuperação que interessa estimular. Os indicadores mais recentes sobre a actividade da construção civil e obras públicas na Região Autónoma da Madeira são reveladores de apreciável expansão de 1977 para 1978, centrada principalmente na pequena construção, em especial para habitação própria e nas obras públicas, em particular o equipamento social.

Considerando a necessidade de apoiar o sector da construção civil de modo a satisfazer uma procura sempre crescente, torna-se necessário criar na Secretaria Regional de Economia o Serviço de Apoio à Construção Civil e adoptar medidas que conduzam a nova conjectura que permita a recuperação do sector.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Serviço de Apoio à Construção Civil da Madeira (SACMA) na Secretaria Regional de Economia do Governo Regional da Madeira.

Art. 2.º O SACMA terá a orgânica que lhe for definida pela Secretaria Regional de Economia.

Art. 3.º Compete ao SACMA apoiar o sector da construção civil na Região Autónoma da Madeira, nos moldes previstos neste diploma.

Art. 4.º Podem ser declaradas em estado de viabilização as empresas de construção com actividade predominante na Região Autónoma da Madeira, cuja exploração se apresente fortemente deficitária, prevendo-se que a sua recuperação seja problemática ou demorada, embora possível.

Art. 5.º Entendem-se por empresas de construção todas aquelas que exerçam como actividade principal a construção civil ou de obras públicas e ainda aquelas que exerçam actividades similares ou complementares, tais como industriais de serração de madeiras, carpintaria, marcenaria, electricidade, cerâmica, olaria, serralharia civil e pintura, artefactos de cimento, exploração de pedreiras e produção de inertes.

Art. 6.º O critério para determinar a actividade predominante na Região Autónoma da Madeira é a média dos três últimos anos e o volume de obras expresso em moeda, exigindo-se que se ultrapassem os 50% do total desse volume na Região.

Art. 7.º Podem ser declaradas em estado de viabilização as empresas que estejam pelo menos nas condições de uma das seguintes alíneas e cuja recuperação seja considerada possível:

a) A existência de capital alheio superior a 60% do activo da empresa;

b) O recurso a avales e subsídios do Governo Regional não atribuíveis a compensação de custos sociais ou imposições de serviço público ou de interesse nacional de forma reiterada ou em montante elevado destinados, no todo ou em parte, à cobertura de saldos negativos de exploração e não reembolsados;

c) O incumprimento, sobretudo quando reiterado, de obrigações para com o Estado, a segurança social ou o sistema bancário.

Art. 8.º - 1 - As empresas podem ser declaradas em estado de viabilização pelo Plenário do Governo Regional, mediante requerimento dirigido ao Secretário Regional de Economia.

2 - O requerimento será obrigatoriamente justificado com a descrição circunstanciada e fundamentada da situação económico-financeira da empresa e das medidas consideradas necessárias à sua superação ou à minimização dos seus efeitos.

Art. 9.º Na declaração do estado de viabilização, o Governo Regional fixará genericamente o âmbito e o alcance das medidas previstas no artigo seguinte, competindo ao SACMA especificá-los dentro daqueles limites.

Art. 10.º A declaração pode acarretar:

a) Alteração nas condições de trabalho vigentes na empresa;

b) Acordos preferenciais com a segurança social;

c) Medidas de carácter económico-financeiro;

d) Medidas fiscais com incidências financeiras.

Art. 11.º A aplicação das medidas incluídas na alínea a) do artigo anterior, quando impliquem redução efectiva de benefícios ou garantias para os trabalhadores, requerem acordo da maioria daqueles, expresso através de voto secreto.

Art. 12.º - 1 - Enquanto se mantiverem no regime de estado de viabilização, as empresas não podem proceder à distribuição de lucros sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta de lucros futuros, nem aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais sem autorização do SACMA ou proceder ao reembolso de prestações suplementares de capital ou de suprimentos.

2 - A qualquer momento o Governo Regional pode mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias entendidos como convenientes às empresas no regime de viabilização.

Art. 13.º As empresas de construção, cujo processo de viabilização esteja já iniciado, poderão celebrar contratos com o SACMA através dos quais as empresas se obriguem a atingir metas pré-fixadas de equilíbrio financeiro, de produtividade e de rentabilidade, em contrapartida de benefícios concedidos de entre os previstos neste diploma.

Art. 14.º É condição prévia para celebração dos contratos com o SACMA, através dos quais as empresa do estudo técnico, económico e financeiro, devidamente fundamentado.

Art. 15.º As metas e objectivos finais a fixar nos contratos de viabilização serão sempre decompostos em metas e objectivos anuais e mensais, claramente definidos.

Art. 16.º - 1 - Sem prejuízo de outros benefícios porventura atribuíveis nos termos dos regimes gerais ou especiais (ou em virtude de contrato de viabilização anterior, nos termos do Decreto Regulamentar 124/77, de 1 de Abril) aplicáveis, poderão também ser concedidos os que a seguir se enumeram:

a) Consolidação do passivo, nos termos referidos no artigo 18.º;

b) Apoio no lançamento de empréstimos por obrigações, qualquer que seja a modalidade adoptada, designadamente obrigações convertíveis ou obrigações participantes, segundo o que vier a ser fixado na lei, ou na colocação de outros valores mobiliários;

c) Participação da Região Autónoma, através do SACMA, no capital social da empresa, participação essa que a empresa ou os seus sócios poderão ter obrigação de resgatar, por valor e prazo a convencionar, e a faculdade de o fazer em qualquer altura, sendo as acções não resgatadas transaccionáveis, nos termos gerais de direito, com preferência para os trabalhadores e credores da empresa;

d) Concessão de um fundo de maneio por um período até trinta meses, que poderá atingir a verba máxima de quarenta contos por trabalhador. O número de trabalhadores não pode ser superior ao que tinha em 31 de Dezembro de 1978, salvo caso devidamente fundamentado;

e) Concepção de subsídios a fundo perdido, que poderão atingir, consoante os casos e as necessidades, um montante igual às diferenças salariais pagas pela empresa entre 1 de Novembro de 1974 e 30 de Abril de 1976, aferida pela tabela anexa ao CCT para a construção, publicada no Boletim do INTP de 22 de Setembro de 1973.

2 - Para as empresas que não estivessem subordinadas àquele CCT nas datas atrás mencionadas, será efectuado o cálculo como se estivessem.

Art. 17.º - 1 - O prazo e as condições dos contratos de viabilização serão estritamente indispensáveis à consecução dos objectivos globais estabelecidos no contrato, não devendo, porém, em regra exceder sete anos.

2 - Findo esse prazo, e durante os dois anos subsequentes, devem as empresas considerar-se em regime de observação, ficando obrigadas a prestar ao SACMA os elementos que forem necessários para a avaliação da sua auto-suficiência.

3 - Durante a vigência do contrato de viabilização não pode a empresa contratante ser declarada em situação de falência.

Art. 18.º - 1 - O montante total do passivo a consolidar será igual aos prejuízos acumulados nos exercícios de 1974, 1975, 1976, 1977 e 1978, incluindo amortizações ou reintegrações do imobilizado, eventualmente não contabilizados, os quais, para este efeito, serão calculados em função das taxas máximas admitidas para fins de contribuição industrial.

2 - O prazo de consolidação será, no máximo, de dez anos e o serviço da dívida processar-se-á por anuidades, semestralidades ou trimestralidades iguais ou crescentes ou decrescentes de capital ou constantes de capital e juro.

3 - Não serão consideradas para efeito deste artigo as dívidas provenientes de aquisições de imóveis.

§ único. Para efeitos do disposto no n.º 1, o SACMA tomará em consideração a necessidade da satisfação das obrigações das empresas credoras, a fim de evitar que sejam colocadas em condições económicas difíceis por virtude da consolidação do passivo das empresas em estado de viabilização.

Art. 19.º - 1 - É necessária para a celebração do contrato de viabilização a junção de:

a) Estudo económico e financeiro;

b) Plano pormenorizado do saneamento financeiro, documentado com cálculos feitos para a reavalização do activo, quando proposta, planos de consolidação do passivo e de novos empréstimos, com indicação de prazos de amortização, bem como proposta de aumento de capital, se for caso disso;

c) Planos ou projectos de investimentos para o período do contrato de viabilização, se for caso disso;

d) Orçamento de exploração respeitante pelo menos a cinco anos do contrato, incluindo orçamento de produção e vendas, conta provisional de resultados, previsão de balanços e análise de origem e aplicação de fundos.

2 - Quando se trate de sociedades, torna-se ainda necessária a junção de:

a) Estatuto ou pacto social;

b) Relação dos sócios quotistas ou dos principais accionistas e respectivas participações percentuais no capital social;

c) Relação dos corpos gerentes;

d) Prova dos poderes de negociação dos subscritores do pedido de contrato.

3 - Poderá sempre o SACMA exigir outros elementos necessários à apreciação do processo, bem como dispensar alguns dos atrás enumerados, quando a dimensão da empresa não o justifique.

4 - O Governo Regional, através do SACMA, poderá comparticipar até 50% no custo do estudo de viabilidade e até 30% no custo dos estudos, projectos e outras acções de reorganização, promoção de mercado, racionalização da produção ou investigação científica e tecnológica, conducente à produção de inovações socialmente úteis.

Art. 20.º - 1 - Só poderão celebrar contratos de viabilização as empresas que disponham de:

a) Contabilidade adequada à apreciação da respectiva situação económica e financeira e da sua evolução ou possam vir a dela dispor durante a vigência do contrato;

b) Gestão adequada aos fins em vista;

c) Gabinetes de pessoal com um mínimo de eficiência para acompanhar a evolução que se espera dos contratos.

2 - As empresas podem ainda celebrar com o SACMA formas de cooperação válidas de gestão económica e financeira.

3 - Os gabinetes de gestão, de contabilidade e de pessoal poderão ser comuns a um grupo de pequenas empresas, quando o seu dimensionamento não justifique ter gabinete próprio.

4 - O SACMA colaborará ainda, dentro dos seus limites, na formação de quadros para as empresas a que se refere este diploma.

5 - O SACMA colaborará com as empresas no âmbito do contrato de viabilização em acordos preferenciais com as instituições de crédito que tornem mais viáveis a consecução dos fins em vista.

Art. 21.º A concessão dos subsídios a que se refere a alínea e) do artigo 16.º terá a finalidade que no contrato de viabilização se mencionar, mas será prioritariamente destinado a um fundo para consolidação do passivo, depois de resgatados os avales prestados pelo Governo Regional.

Art. 22.º - 1 - O efectivo direito nos benefícios derivados do contratos de viabilização dependerá da consecução pelas empresas das metas e objectivos que nos mesmos contratos se estabelecerem.

2 - Cabe às empresas contratantes o ónus de provar, nos termos estabelecidos no contrato de viabilização, a efectiva consecução das metas e objectivos fixados e, bem assim, se for caso disso, que lhes não é imputável uma eventual falta de cumprimento.

3 - O SACMA terá o direito de acompanhar a execução do contrato, bem como o de exigir das empresas todas as informações e elementos de prova que considerem indispensáveis para averiguar o efectivo cumprimento do mesmo.

4 - Para o efeito do que dispõe o número anterior, as empresas outorgantes são especialmente obrigadas a declarar todos os benefícios da Administração Pública que, por qualquer motivo, lhes tenham sido concedidos ou a que se candidataram.

5 - A contabilidade das empresas dará expressão adequada aos benefícios decorrentes do contrato de viabilização, para o que deverão os mesmos, quer directos, quer indirectos, ser registados em conta especial de proveitos a criar.

Art. 23.º - 1 - O Plenário do Governo Regional poderá rescindir os contratos de viabilização:

a) Quando se verifique a falta de cumprimento pelas empresas contratantes das metas e objectivos do contrato;

b) Quando as empresas contratantes recusarem prestar informações ou fornecer os elementos de prova que lhes forem solicitados ou, por má fé, fornecerem informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes no âmbito do contrato;

c) Quando se verificarem quaisquer outros factos que, nos termos da lei geral ou especial, constituam fundamento para a rescisão do contrato.

2 - Nos casos previstos no número anterior, quando a falta de cumprimento ou facto impeditivo resultar da culpa grave ou dolo das empresas contratantes, a resolução do contrato implicará, além de caducidade de todos os benefícios concedidos, a obrigação de restituição das importâncias já recebidas e o imediato vencimento das prestações vincendas.

Art. 24.º No uso dos poderes que lhe estão conferidos pelo Decreto Regional 5/77/M, o Governo Regional disporá de verbas destinadas à cobertura dos encargos derivados do estatuído no presente decreto.

Art. 25.º A superintendência em todos os departamentos e acções que se prendam com o abastecimento à Região de matérias-primas ou materiais destinados ao sector da construção civil, bem como à respectiva actividade transformadora, é da competência da Secretaria Regional de Economia.

Art. 26.º Os pedidos de viabilização devem dar entrada até ao dia 31 de Dezembro de 1979.

Art. 27.º É da competência do Governo Regional a resolução de qualquer dúvida suscitada pelo presente diploma.

Art. 28.º Este decreto regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Fevereiro de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Fevereiro de 1979.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/05/plain-210069.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - DECLARAÇÃO DD7480 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regional n.º 6/79/M, de 5 de Abril, que cria na Secretaria Regional de Economia da Região Autónoma da Madeira, o Serviço de Apoio à Construção Civil da Madeira (SACMA).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 3/80 - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta o Decreto Regional n.º 6/79/M, de 5 de Abril (apoio à construção civil na Região Autónoma da Madeira).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda