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Decreto Regional 5/77/M, de 21 de Abril

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Sumário

Altera o orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 5/77/M

Considerando que o orçamento da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Assembleia Regional e posteriormente remetido ao Governo da República, a fim de o adaptar e inserir no Orçamento Geral do Estado, para ser finalmente submetido à apreciação e aprovação, no seu todo, pela Assembleia da República, não prevê, nem tão-pouco dá possibilidades de alteração ao referido orçamento;

Considerando as graves dificuldades que o Governo Regional terá, com certeza, em aplicar o já citado orçamento, caso não existam meios legais de o poder alterar e adaptar em ocasiões excepcionais, imprevisíveis e não tipificadas;

Atendendo a que é absolutamente necessário um diploma legal que permita ao Governo Regional poder alterar o seu orçamento para fazer face às desposas indispensáveis e urgentes não previstas ou insuficientemente dotadas;

Atendendo a que a extinta Junta Geral já dispunha de meios legais, através da aprovação de transferência de verbas orçamentais e da elaboração de orçamentos suplementares, meios estes que permitiam àquele órgão uma melhor adaptação orçamental aos casos concretos e reais;

Considerando que a possibilidade de alteração do Orçamento Geral do Estado, no qual se insere o orçamento Regional da Madeira, já é dada ao Governo da República através do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;

Em face de todos estes considerandos, e tendo ainda em conta a imperiosa necessidade, para a boa administração do Governo Regional, de este dispor de mecanismos legais que lhe permitam uma certa maleabilidade e flexibilidade na aplicação do orçamento, o Governo Regional, usando da faculdade que lhe confere o artigo 33.º, alínea i), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, apresenta à Assembleia Regional a presente proposta de decreto regional:

Assim, nestes termos:

A Assembleia Regional decreta, ao abrigo do artigo 22.º, alínea b), do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, o seguinte:

Artigo 1.º Para ocorrer a despesas indispensáveis e urgentes não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento da Região Autónoma da Madeira podem ser abertos créditos especiais com compensação no aumento de previsão de receitas e efectuadas transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

Art. 2.º - 1. Os crédito especiais são abertos na Secretaria do Planeamento, Finanças e Comércio a favor da Secretaria Regional a que competirem as despesas, mediante portaria do Governo Regional, de que deverá ser dado conhecimento imediato à Assembleia Regional.

2. Os créditos especiais cujos montantes sejam superiores a 10% do valor global do orçamento da Região necessitam da aprovação da Assembleia Regional.

Art. 3.º São autorizadas por portaria referendada pelo Secretário do Planeamento, Finanças e Comércio as transferências de verbas entre dotações de Secretarias Regionais diferentes ou entre dotações da mesma Secretaria.

Art. 4.º - 1. Toda e qualquer alteração ao orçamento Regional constará de proposta elaborada pelos serviços e Secretarias Regionais interessados e por estes remetida ao correspondente chefe da contabilidade, que a informará e submeterá a despacho do Secretário da pasta.

2. Os processos das alterações orçamentais serão remetidos ao chefe da contabilidade, depois de obtido o despacho referido no número anterior, a fim de serem presentes ao Secretário Regional do Planeamento, Finanças e Comércio.

Art. 5.º As alterações orçamentais serão anotadas pela Secção Regional do Tribunal de Contas e pelos serviços de contabilidade.

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 15 de Março de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 29 de Março de 1977.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/21/plain-218609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-15 - Decreto-Lei 54/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Disciplina a abertura de créditos e a transferência de verbas orçamentais.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Decreto Regional 4/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Autoriza o Governo Regional a dispor de verbas destinadas a apoiar os órgãos de comunicação social não estatizados da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Decreto Regional 6/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria na Secretaria Regional de Economia da Região Autónoma da Madeira, o Serviço de Apoio à Construção Civil da Madeira (SACMA).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-10 - Acórdão 206/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de diversas normas de vários artigos de legislação referente às regiões autónomas e limita os efeitos da inconstitucionalidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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