Considerando que o orçamento da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Assembleia Regional e posteriormente remetido ao Governo da República, a fim de o adaptar e inserir no Orçamento Geral do Estado, para ser finalmente submetido à apreciação e aprovação, no seu todo, pela Assembleia da República, não prevê, nem tão-pouco dá possibilidades de alteração ao referido orçamento;
Considerando as graves dificuldades que o Governo Regional terá, com certeza, em aplicar o já citado orçamento, caso não existam meios legais de o poder alterar e adaptar em ocasiões excepcionais, imprevisíveis e não tipificadas;
Atendendo a que é absolutamente necessário um diploma legal que permita ao Governo Regional poder alterar o seu orçamento para fazer face às desposas indispensáveis e urgentes não previstas ou insuficientemente dotadas;
Atendendo a que a extinta Junta Geral já dispunha de meios legais, através da aprovação de transferência de verbas orçamentais e da elaboração de orçamentos suplementares, meios estes que permitiam àquele órgão uma melhor adaptação orçamental aos casos concretos e reais;
Considerando que a possibilidade de alteração do Orçamento Geral do Estado, no qual se insere o orçamento Regional da Madeira, já é dada ao Governo da República através do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;
Em face de todos estes considerandos, e tendo ainda em conta a imperiosa necessidade, para a boa administração do Governo Regional, de este dispor de mecanismos legais que lhe permitam uma certa maleabilidade e flexibilidade na aplicação do orçamento, o Governo Regional, usando da faculdade que lhe confere o artigo 33.º, alínea i), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, apresenta à Assembleia Regional a presente proposta de decreto regional:
Assim, nestes termos:
A Assembleia Regional decreta, ao abrigo do artigo 22.º, alínea b), do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, o seguinte:
Artigo 1.º Para ocorrer a despesas indispensáveis e urgentes não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento da Região Autónoma da Madeira podem ser abertos créditos especiais com compensação no aumento de previsão de receitas e efectuadas transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.
Art. 2.º - 1. Os crédito especiais são abertos na Secretaria do Planeamento, Finanças e Comércio a favor da Secretaria Regional a que competirem as despesas, mediante portaria do Governo Regional, de que deverá ser dado conhecimento imediato à Assembleia Regional.
2. Os créditos especiais cujos montantes sejam superiores a 10% do valor global do orçamento da Região necessitam da aprovação da Assembleia Regional.
Art. 3.º São autorizadas por portaria referendada pelo Secretário do Planeamento, Finanças e Comércio as transferências de verbas entre dotações de Secretarias Regionais diferentes ou entre dotações da mesma Secretaria.
Art. 4.º - 1. Toda e qualquer alteração ao orçamento Regional constará de proposta elaborada pelos serviços e Secretarias Regionais interessados e por estes remetida ao correspondente chefe da contabilidade, que a informará e submeterá a despacho do Secretário da pasta.
2. Os processos das alterações orçamentais serão remetidos ao chefe da contabilidade, depois de obtido o despacho referido no número anterior, a fim de serem presentes ao Secretário Regional do Planeamento, Finanças e Comércio.
Art. 5.º As alterações orçamentais serão anotadas pela Secção Regional do Tribunal de Contas e pelos serviços de contabilidade.
Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 15 de Março de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 29 de Março de 1977.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.