Apoio à comunicação social não estatizada
No domínio da comunicação social, a existência de sector privado é garantia insubstituível de liberdades cívicas, consequentemente de pluralismo político. Constitui factor determinante para evitar a existência da verdade única, do partido único, do Estado policial e concentracionário.
Quando o sector público privilegia a comunicação social estatizada, fazendo os cidadãos suportar os seus custos, e não cria mecanismos aptos a garantir a sobrevivência da imprensa, rádio e televisão livres, as instituições democráticas são desprestigiadas.
É notória a crise económico-financeiro nos órgãos de comunicação social não estatizada da Região Autónoma da Madeira.
Há assim que fazer o Governo Regional dispor de verbas destinadas a apoiar os órgãos de comunicação social não estatizada da Região Autónoma da Madeira.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina para valer como lei:
Artigo 1.º No uso dos poderes que lhe estão conferidos pelo Decreto Regional 5/77/M, o Governo Regional disporá de verbas para apoio aos jornais não estatizados e à rádio não estatizada, de âmbito regional.
Art. 2.º O Governo concretizará o apoio previsto no artigo anterior, não só através de assistência económica às empresas que tal o solicitem fundamentalmente, mas ainda nos casos seguintes:
a) Estudos de problemática da comunicação social;
b) Promoção de acções que visem a expansão da comunicação social dentro e fora da Região Autónoma;
c) Estudos sobre a situação particular de cada empresa que o solicite, nos domínios técnico, financeiro, racionalização de actividades e gestão;
d) Estudos sobre fornecimento e abastecimento regular de matérias-primas ou material;
e) Estudos sobre utilização menos onerosa de telefones, telex e tarifas postais;
f) Assistência técnica;
g) Estudos sobre a criação de circuitos de distribuição de notícias e de jornais;
h) Formação e aperfeiçoamento de profissionais de comunicação social.
Art. 3.º Os apoios considerados pelo presente diploma não podem abranger meios de comunicação social que:
a) Sejam órgãos de um partido político, de uma associação política ou movimento político;
b) Tenham sido objecto de condenação em sentença judicial onde se reconheça a violação da orientação inscrita no respectivo estatuto editorial;
c) Façam propaganda de doutrinas cujos métodos e práticas se constituíram em sistemas políticos totalitários.
Art. 4.º - 1 - Para qualquer tipo de apoio previsto no artigo 2.º, o Governo solicitará um parecer a uma comissão com a seguinte composição:
a) Um representante de cada um dos grupos parlamentares da Assembleia Regional da Madeira;
b) Um representante da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças;
c) Um representante da Secretaria Regional de Economia;
d) Um representante da Secretaria Regional de Educação e Cultura;
e) Um representante da Secretaria do Trabalho;
f) O responsável pelo Gabinete de Comunicação Social do Governo Regional;
g) Dois jornalistas sindicalizados da Região;
h) Um trabalhador designado pelos tipógrafos dos jornais da Região;
i) Um trabalhador designado pelos técnicos da rádio não estatizada da Região;
j) Dois trabalhadores designados pelo pessoal administrativo dos jornais da Região e pelo pessoal administrativo da rádio não estatizada da Região;
l) Dois representantes das empresas proprietárias de jornais da Região;
m) Dois representantes das empresas proprietárias de estações de rádio não estatizadas da Região;
n) Um representante das empresas de publicidade da Região.
2 - Nenhum membro desta comissão auferirá por isso qualquer vencimento.
3 - Para efeitos de composição da comissão referida em 1, não são consideradas as empresas, os jornalistas ou outros trabalhadores dos meios de comunicação social que estejam abrangidos por quaisquer das alíneas do artigo anterior.
Art. 5.º O Governo Regional deliberará mesmo sem o parecer referido no n.º 1 do artigo anterior, caso tal parecer não seja apresentado dentro dos prazos para cada caso julgados convenientes.
Art. 6.º - 1 - A comissão referida no artigo 4.º será presidida por um dos seus membros, para o efeito designado pelo Governo Regional.
2 - O membro que preside convoca as reuniões da comissão e coordena as suas actividades.
3 - A comissão poderá ainda reunir por solicitação de um terço dos seus membros.
4 - Compete ao Gabinete da Comunicação Social do Governo Regional prestar os apoios necessários à efectivação das reuniões da comissão, quando devidamente convocadas.
Art. 7.º O disposto no presente diploma não prejudica o já estatuído quanto ao Jornal do Emigrante do Governo da Região Autónoma.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 30 de Janeiro de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 15 de Fevereiro de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.