Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás citado, para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão e delegados sindicais;
Considerando que a empresa Mármores do Condado, S. A. R. L., tem, a nível nacional, uma posição muito significativa no sector, quer no que se refere à extracção - uma das três principais - quer à transformação, sendo no seu conjunto, e sem qualquer dúvida, a maior do País, com mais de 700 postos de trabalho e à volta de 11% do valor total da exportação de mármores;
Considerando que se reconhece viável rentabilizar a empresa mediante a adopção do plano de reestruturação e de saneamento financeiro proposto pela comissão administrativa em Abril de 1976 e aprovado por despacho do Secretário de Estado da Indústria Ligeira, em 1 de Julho de 1976;
Considerando que o Estado, directa ou indirectamente, através da banca, é um dos maiores credores da empresa;
Considerando que, simultaneamente, os titulares da empresa se não encontram em condições de assegurar, exclusivamente por si próprios, uma adequada gestão técnica e financeira da empresa e propõem a sua transformação em empresa de economia mista, dispondo-se, não obstante, a resgatar a participação do Estado até ao termo do período que vier a ser abrangido pelo contrato de viabilização;
Considerando que, embora os trabalhadores se tenham pronunciado prioritariamente pela transformação em empresa pública, admitem a modalidade de transformação em empresa de economia mista, considerando, inclusivamente, a possibilidade da sua participação no capital social da empresa, através da conversão dos créditos que têm sobre a mesma;
Considerando, por último, que, não obstante a actividade exercida não se incluir entre as reservas ao sector público pela Lei 46/77, de 8 de Julho, a participação do Estado, além de necessária para a recuperação da empresa, se reveste ainda de interesse para a orientação e disciplina das exportações de mármores e dinamização do respectivo sector de transformação:
O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Novembro de 1977, resolveu:
a) Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, fazer preceder a cessação da intrvenção do Estado, instituída na empresa Mármores do Condado, S.
A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, pela sua transformação em empresa de economia mista, com o simultâneo aumento do seu capital social, cabendo ao Instituto das Participações do Estado o desenvolvimento das acções necessárias para assegurar a participação maioritária dos capitais públicos na empresa;
b) Exonerar o gestor presentemente em funções e nomear uma comissão administrativa, constituída por:
Engenheiro Augusto Rosado Sette Pimenta;
Licenciado António da Conceição dos Santos;
Licenciado Francisco Manuel Gonçalves da Costa Reis.
c) Fixar o prazo máximo de cento e vinte dias, após a publicação da presente resolução no Diário da República, para a comissão administrativa proceder, com a assistência de um representante dos actuais sócios e outro dos trabalhadores, às operações seguintes:
1) Reavaliação do activo da empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril;
2) Apresentação à aprovação do Conselho de Ministros de uma proposta concreta da repartição futura dos capitais próprios da empresa;
3) Apresentação do projecto dos futuros estatutos da Mármores do Condado, S. A. R.
L., como empresa de economia mista, em que sejam integradas as disposições pertinentes contidas na presente resolução, para devida aprovação pelo Conselho de Ministros, nos termos legais;
4) Apresentação de um estudo preliminar de viabilização da empresa apoiado no plano de reestruturação e saneamento financeiro apresentado pela comissão administrativa em Abril de 1976 e aprovado por despacho do Secretário de Estado da Indústria Ligeira de 1 de Julho de 1976;
d) Fixar o prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da publicação da presente resolução no Diário da República, para, realizadas as medidas antes discriminadas, cessar a intervenção do Estado na empresa Mármores do Condado, S. A. R. L., instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e ser feita a sua entrega aos respectivos titulares à data, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
e) Exonerar, a partir da data fixada para a cessação da intervenção do Estado, a comissão administrativa que se encontrar em funções e cometer a continuidade da gestão da empresa aos seus titulares, nos novos termos estatutários, para o que os actuais sócios, nas posições que lhes competirem, deverão, de acordo com o compromisso já assumido, fazer-se representar por gestores devidamente qualificados;
f) Fixar o prazo de trinta dias, após a cessação da intervenção do Estado, para a empresa apresentar à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, ficando-lhe desde já reconhecida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do mesmo diploma;
g) O Ministério das Finanças recomendará ao sistema bancário, entretanto, o apoio financeiro transitório necessário para a constituição de um fundo de maneio, até ao montante indispensável ao funcionamento da empresa durante o período decorrente desde a publicação da presente resolução até à decisão sobre o dossier de viabilização.
O valor total do financiamento transitório utilizado será oportunamente integrado no montante abrangido pelo contrato de viabilização a celebrar nos termos do disposto na alínea f) da presente resolução;
h) A participação do Estado poderá ser resgatada pelos restantes accionistas da empresa, na proporção das respectivas partes sociais, até ao termo do período que vier a ser contemplado no contrato de viabilização previsto na alínea f) da presente resolução e nos termos que no respectivo contrato vierem a ser fixados de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;
i) O disposto na alínea anterior não prejudicará, porém, a possibilidade de, em qualquer momento, o Estado ceder, total ou parcialmente, a sua posição na empresa a terceiros, desde que, previamente consultados os restantes accionistas, estes declarem não pretender adquiri-las, em igualdade de condições.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.