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Resolução 6/79, de 6 de Janeiro

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Sumário

Fixa a data até à qual a comissão administrativa da empresa Mármores do Condado, S. A. R. L., dará por concluídas as operações previstas na alínea c) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 306/77, de 09 de Dezembro, e a data até a qual será promovida a cessação da intervenção do Estado.

Texto do documento

Resolução 6/79

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 306/77, de 9 de Dezembro, determina que a cessação da intervenção do Estado na empresa Mármores do Condado, S. A. R. L., seja precedida da sua transformação em empresa de economia mista e incumbe a comissão administrativa da realização de um conjunto de medidas preparatórias.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/78 fixou 31 de Dezembro de 1978 como a data limite para a comissão administrativa proceder a determinadas operações.

Considerando que no prazo concedido não é possível proceder à totalidade das operações previstas:

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Dezembro de 1978, resolveu:

a) Fixar 31 de Janeiro de 1979 como a data até à qual a comissão administrativa dará por concluídas as operações previstas na alínea c) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 306/77;

b) Fixar 30 de Abril de 1979 como a data até à qual será promovida a cessação da intervenção do Estado, de acordo com o disposto na alínea d) da já referida Resolução 306/77.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/06/plain-208256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-09 - Resolução 306/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cessa a intervenção do Estado na empresa Mármores do Condado, S. A. R. L. e nomeia uma comissão administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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