R. L., em sociedade de capitais mistos, precedendo a cessação da intervenção do Estado na mesma;
Considerando que a mencionada resolução fixou o prazo de cento e vinte dias para a comissão administrativa proceder, com a assistência de um representante dos actuais sócios e outro dos trabalhadores, às operações necessárias para a referida transformação da empresa em sociedade de capitais mistos;
Considerando que o prazo atrás referido se demonstrou escasso para o desempenho pela comissão administrativa da tarefa que lhe foi cometida, pelo que aquela, através do pedido devidamente fundamentado, solicitou a prorrogação desse prazo:
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Julho de 1978, resolveu:
a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o prazo fixado na alínea b) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 306/77, de 9 de Dezembro.
b) Prorrogar, consequentemente, e pelo mesmo período de tempo o prazo fixado na alínea c) da referida Resolução 306/77.
c) Fixar o prazo de vinte dias para que a comissão administrativa, ouvidos os demais interessados, apresente ao Ministério da Indústria e Tecnologia um programa de trabalho, em termos de garantir que no prazo adicionalmente concedido sejam atingidos os objectivos em causa, nomeadamente através de uma revisão dos métodos de valorização das existências e ou de um reforço dos meios afectos a tais trabalhos.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.