Em 16 de Novembro de 1977, através da Resolução 306/77, o Conselho de Ministros decidiu pela respectiva transformação em sociedade de economia mista, havendo sido confiado ao IPE o desenvolvimento das acções necessárias para o efeito.
Atendendo a que, por razões de ordem vária, não foi possível ao IPE concretizar aquele objectivo;
Atendendo, por outro lado, a que surgiram, entretanto, entidades de idoneidade técnica e financeira interessadas em adquirir aos titulares a sua posição na sociedade, o que é de molde a alterar os motivos que levaram à decisão do Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1977;
Atendendo ainda ao disposto na alínea i) da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 306/77, de 16 de Novembro;
E atendendo, por último, ao disposto na alínea e) do diploma referido no parágrafo anterior:
O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Junho de 1979 e ouvidas as partes interessadas, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com efeitos a partir da publicação da presente resolução, na empresa Mármores do Condado, S. A. R. L., com restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 24 de Maio.
2 - Levantar a suspensão dos corpos sociais da sociedade indicada no n.º 1, devendo, no entanto, proceder-se, no prazo de trinta dias, a partir da data de desintervenção, à realização de uma assembleia geral, nomeadamente para efeitos da eleição de novos órgãos sociais:
2.1 - Como se encontra estipulado na alínea e) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 306/77, de 16 de Novembro, deverão os accionistas da empresa proceder à nomeação de elementos «devidamente qualificados» para a respectiva representação na gestão da empresa;
2.2 - Para a nomeação referida em 2.1 deverão os titulares de Mármores do Condado obter o acordo da instituição de crédito sua maior credora.
3 - Estabelecer que, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, se proceda à alteração dos respectivos estatutos, neles incluindo, obrigatoriamente:
3.1 - Reestruturação do conselho fiscal, em termos de um dos seus membros vir a ser designado pelo Ministro das Finanças e do Plano em representação da banca credora, até ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de viabilização;
3.2 - Auditoria financeira externa a levar a cabo por entidade independente, estranha à empresa, a contratar pelo conselho fiscal, mediante parecer favorável do Ministro das Finanças e do Plano, a qual ficará a assessorar o mesmo, perante quem responderá e apresentará os resultados da sua actividade.
4 - Determinar que até 31 de Dezembro de 1980 Mármores do Condado, S. A. R. L., proceda à entrega da sua proposta de contrato de viabilização à instituição de crédito maior credora, devendo, nessa data, ter já celebrado um acordo com os respectivos credores, por forma que a recuperação da empresa se possa verificar dentro do prazo máximo permitido para aqueles contratos.
5 - Determinar que a reserva decorrente da reavaliação do activo imobilizado corpóreo, nos termos do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, a homologar pela DGCI, seja integralmente utilizada na anulação de prejuízos de igual montante.
6 - Dispensar a empresa da verificação dos limites estabelecidos no corpo do artigo 196.º e seu § 2.º do Código Comercial no caso de vir a emitir obrigações com vista a operações de saneamento económico-financeiro.
7 - Recomendar às instituições de crédito que, em casos de comprovada necessidade, procedam à concessão de apoios, sob forma de pré-financiamentos de encomendas, com consignação de receitas.
8 - Estabelecer que até à celebração do contrato de viabilização, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 24 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, não seja exigido a Mármores do Condado, S. A.
R. L., o pagamento de todas e quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da desintervenção, nomeadamente ao Estado e organismos estatais e à banca nacionalizada, salvo se esta sociedade puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado por escrito junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.
Excluem-se deste regime os financiamentos de encomendas, com consignação de receitas, eventualmente concedidos, nos termos do n.º 7 desta resolução.
9 - Manter até à outorga do contrato de viabilização o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/76, de 25 de Maio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º do mesmo diploma e nos termos da legislação em vigor.
10 - Proibir o despedimento de trabalhadores da empresa com fundamento em factos ocorridos até à entrada em vigor da presente resolução, salvo os que impliquem responsabilidade civil, disciplinar ou criminal dos seus autores.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.