Considerando que, por força da resolução atrás referida, o Ministério da Indústria e Tecnologia, em colaboração com o Ministério das Finanças e os titulares da empresa, deveria estudar o tipo de apoio a conceder à Sanimar, nomeadamente no aspecto financeiro, de acordo com a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
Considerando que nas negociações para definir o apoio financeiro extraordinário, subsequentes àquela resolução do Conselho de Ministros, não foi possível estabelecer-se uma plataforma de entendimento;
Considerando que, entretanto, se criaram os instrumentos legais, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 124/77 e 126/77, respectivamente de 1 e 2 de Abril, e as Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, que tornam possível firmar o apoio financeiro previsto, em termos de assegurar tanto a normalidade das actividades tradicionais da empresa como do empreendimento em execução em Loures, bem como manter a continuidade dos actuais postos de trabalho e proporcionar a criação de novos postos;
Considerando que dos elementos entretanto apurados pelo gestor na sequência das instruções que lhe foram transmitidas se confirmam as conclusões que justificaram a anterior resolução do Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1976, e que se impõe confirmar e dar execução;
Considerando, por último, que o titular da empresa declarou, entretanto, a firme disposição de reassumir as suas atribuições, mediante recurso aos apoios financeiros legalmente previstos, conjugados com uma cisão da empresa em duas unidades distintas, o que torna possível restabelecer imediatamente a normalidade da sua gestão;
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Julho de 1977, resolveu:
a) Confirmar o conteúdo da sua resolução de 30 de Novembro de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 20 de Dezembro de 1976, nomeadamente o disposto na respectiva alínea b);
b) Exonerar o gestor nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, datado de 26 de Abril de 1977 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1977, com efeitos a partir de 8 de Agosto de 1977, data em que a entidade patronal deverá assumir a efectiva gestão da empresa;
c) Determinar que até à referida data de 8 de Agosto de 1977 seja efectuada a actualização da situação patrimonial da empresa que foi apurada em relação a 31 de Dezembro último;
d) Conferir a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, quer para a celebração de um único contrato de viabilização, quer no caso de se proceder à cisão da empresa em duas, para a celebração de dois contratos de viabilização, sendo, neste caso, um a firmar pela empresa que der seguimento e concluir o empreendimento de Loures e outro pela que prosseguir as restantes actividades;
e) O Ministério das Finanças assegurará junto do sistema bancário, e em antecipação da celebração de contrato de viabilização, o apoio financeiro indispensável à retoma imediata da gestão normal da empresa pela entidade patronal, cujo valor efectivamente utilizado será integrado nos auxílios a estabelecer no correspondente contrato de viabilização.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.