Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/77, de 6 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório, nos termos previstos no diploma acima citado, para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através das respectivas comissões;
Considerando que aos aspectos de composição do capital e da forma jurídica da empresa se sobrepõe o interesse económico da manutenção das suas actividades em condições viáveis;
Considerando ainda que no relatório da comissão interministerial antes mencionada se incluía que para assegurar maior viabilidade económica se aconselhava a elevação do capital social para permitir a concretização da viabilidade económica e financeira da empresa;
Considerando que os titulares da empresa se declaram dispostos a retomar a sua gestão;
Considerando que é de grande relevo o papel da empresa no conjunto das exportações do vinho do Porto;
Considerando que a legislação vigente sobre a delimitação dos sectores público e privado não reserva a comercialização de vinhos para o primeiro:
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Setembro de 1978, resolveu:
1 - Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, determinar a cessação da intervenção do Estado, instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, na empresa Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L. (Real Companhia Velha), e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a partir da data da publicação da presente resolução.
2 - Fazer cessar na mesma data, em consequência do disposto no n.º 1, as funções da comissão administrativa em exercício na referida sociedade, a qual fica, por esse facto, dissolvida.
3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais da sociedade, pelo que os respectivos membros ficam a ser havidos como destinatários de todos os comandos e injunções estabelecidos na presente resolução.
3.1 - Na assembleia geral extraordinária convocada para os efeitos do disposto no n.º 5 deverá proceder-se à eleição, se for caso disso, dos órgãos sociais.
4 - Fixar o prazo de noventa dias, a partir da data da publicação da resolução, para os corpos sociais da empresa apresentarem à instituição bancária competente todos os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, ficando-lhe desde já reconhecida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do mesmo diploma.
5 - A sociedade deverá proceder, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta resolução, à alteração dos respectivos estatutos, neles incluindo, obrigatoriamente, as modificações impostas pela presente resolução, nomeadamente:
5.1 - Elevação do capital social, de acordo com as necessidades que vierem a ser impostas no âmbito do contrato de viabilização.
5.2 - Reestruturação do conselho fiscal em termos de, até 1980, um dos seus membros efectivos vir a ser designado pelo Ministro da Tutela, em representação do Estado, outro dos seus membros efectivos, até ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de viabilização, vir a ser designado pelo Ministro das Finanças e do Plano, em representação da banca credora, e um terceiro membro efectivo vir a ser designado pelos accionistas. Todos os membros do conselho fiscal designados pelos respectivos Ministros deverão ser revisores oficiais de contas.
5.3 - Instituição, até à celebração do contrato de viabilização, de uma auditoria financeira externa, a levar a cabo por entidade independente, a indicar pelo conselho fiscal, mediante parecer favorável do Ministro da Tutela, a qual ficará a assegurar o mesmo, perante quem responderá e a quem apresentará os resultados da sua actividade.
6 - Determinar que, para efeito do disposto nesta resolução, deverá a assembleia geral, a que se refere o n.º 3.1, tomar a deliberação de autorizar a sociedade a proceder a todas as operações de aumento de capital, independentemente dos limites do artigo 196.º do Código Comercial, que venham a ser estabelecidas no contrato de viabilização, as quais deverão estar efectivadas no prazo previsto no mesmo contrato.
7 - Autorizar a reavaliação do activo corpóreo da empresa, nos termos do Decreto-Lei 126/77 e demais legislação aplicável.
8 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma relativamente à empresa, até à efectiva outorga do contrato de viabilização, referido no n.º 4.
9 - Proibir o despedimento de quaisquer dos trabalhadores da empresa, com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.
10 - Revogar todas as decisões anteriormente tomadas sobre a empresa e que não estejam de acordo com a presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.