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Resolução 135/77, de 15 de Junho

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na Tinturaria Cambournac e a sua restituição aos respectivos titulares.

Texto do documento

Resolução 135/77

Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros datada de 15 de Maio de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 146, de 27 de Junho de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na Tinturaria Cambournac, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, e por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que elaborou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que o relatório atrás mencionado refere que:

A intervenção na empresa foi feita a pedido do proprietário;

Na inspecção levada a efeito pela Inspecção-Geral de Finanças não foram detectados procedimentos fraudulentos com prejuízo para a empresa ou para o Estado;

A empresa se situa no mercado utilizador de fibras têxteis artificiais e, portanto, se enquadra no esquema petroquímico nacional;

A empresa dispõe de equipamento fabril aperfeiçoado e operacional e de recursos de mão-de-obra que seria altamente lesivo do interesse nacional continuarem inactivos;

O projecto de consolidação financeira da empresa apresentado pelos proprietários assegura a manutenção de todos os postos de trabalho e, ainda que com adaptações, se verifica economicamente viável, dando possibilidade aos credores de virem a recuperar os seus créditos, embora em prazos dilatados;

São os próprios trabalhadores a defender a restituição da empresa à entidade patronal.

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Junho de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 15 de Junho de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na Tinturaria Cambournac, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

b) Dar por findas, a partir da mesma data acima referida, as funções da comissão administrativa nomeada por resolução do Conselho de Ministros que determinou a intervenção do Estado na empresa;

c) Fixar o prazo de noventa dias para a entidade patronal proceder às seguintes actuações:

1) Transformar a empresa em nome individual numa sociedade por quotas, mantendo integrado no seu património os bens imóveis actualmente incluídos no inventário da empresa;

2) Apresentar à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à apreciação de um contrato de viabilização, a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, para o que é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do mesmo diploma;

d) O Ministério das Finanças recomendará ao sistema bancário, desde já, o apoio financeiro transitório destinado à constituição de um fundo de maneio até ao montante indispensável ao funcionamento da empresa durante o período a correr até à decisão sobre o dossier de viabilização a apresentar pela entidade patronal, devendo tal apoio basear-se, se necessário, em consignação de receitas, penhor mercantil sobre equipamento e hipoteca sobre os terrenos, instalações e mais bens imobiliários constantes do activo da empresa, e cujos valores livres, devidamente reavaliados, poderão perfazer, no seu conjunto, cobertura bastante para os riscos desta operação intercalar.

Este financiamento transitório será oportunamente integrado no contrato de viabilização a celebrar nos termos do disposto na alínea 2) anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/15/plain-222161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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