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Esta intervenção traduziu-se na suspensão da administração e demais órgãos sociais da Empresa e na criação de uma comissão de gestão nomeada pelo Estado.
Por despacho conjunto de 19 de Outubro de 1978 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro passado, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, a qual, ouvindo as partes interessadas, apresentou já o seu relatório.
A situação financeira da Empresa veio a sofrer, durante o período da intervenção, uma progressiva degradação, em consequência do recurso sistemático ao crédito bancário, único meio que permitiu assegurar o número de postos de trabalho e manter a actividade.
Considerando que a lei prevê mecanismos adequados à regularização dos passivos financeiros das empresas privadas, designadamente pela celebração de contratos de viabilização;
Considerando que a prorrogação da intervenção do Estado e consequente dissociação entre capital social e administração não é susceptível de garantir a viabilidade futura da Empresa, podendo, ao invés, comprometê-la irremediavelmente, pelo avolumar de responsabilidades insolvíveis;
Considerando que os titulares do capital da sociedade manifestaram o desejo de retomar a sua gestão;
Considerando que estes se comprometem a assegurar a subscrição do necessário aumento do capital social:
O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Março de 1979, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na Empresa de Pesca de Viana, S. A. R. L., com efeito a partir da publicação da presente resolução, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme o previsto na alínea d), n.º 1, do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
2 - Fazer cessar na mesma data, em consequência do disposto em 1, as funções da comissão administrativa em exercício na sociedade.
3 - Fixar em 31 de Julho de 1979 o prazo para os corpos sociais da sociedade apresentarem à instituição de crédito sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, para o que se reconhece desde já a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
4 - Remeter para o contrato de viabilização a fixação do montante mínimo do aumento de capital da sociedade.
5 - Estabelecer que até à celebração do contrato de viabilização, ou até 30 de Setembro de 1979, se entretanto tal contrato não for celebrado, não seja exigido da sociedade o pagamento das dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos a data da cessação da intervenção ao Estado, autarquias locais, previdência social, banca nacionalizada e outros fundos públicos, salvo se a sociedade puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado, por escrito, junto da entidade credora, com apresentação do calendário de liquidação que a Empresa possa cumprir, sendo as dívidas vencidas perante a banca nacionalizada sempre tituladas.
6 - O sistema bancário, por intermédio da instituição de crédito maior credora, considerará a concessão do apoio financeiro transitório necessário para manter a Empresa em funcionamento até à celebração do contrato referido em 3.
7 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma até à efectiva outorga dos contratos de viabilização.
8 - Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores da Empresa com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e ou criminal.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.