A. R. L., foi decretada por resolução do Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1974, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 287, da mesma data, integrada na decisão de intervenção do Grupo Torralta. Deixou a Sointal de ser abrangida pela comissão administrativa deste Grupo por resolução do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 107, de 9 de Maio, passando a ser enquadrada no âmbito de acção da CAETA - Comissão Administrativa para as Empresas Turísticas do Algarve.
A CAETA foi extinta pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 222/78, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 278, de 4 de Dezembro, e nomeada em seguida a actual comissão administrativa pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/79, de 3 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 17 do mesmo mês.
A Sointal, que apresenta potencialidades relevantes de índole paraturística, decorrentes fundamentalmente de possuir a concessão de exploração do jogo no Algarve até 1998, tem, contudo, vindo a defrontar-se com factores desfavoráveis, quer de natureza endógena, quer exógena, que ameaçam a sua viabilidade.
Assim sendo, e considerando que:
a) Para os efeitos consignados no Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, foi nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo de 15 de Março de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 do mesmo mês, uma comissão interministerial cuja constituição foi sucessivamente alterada por despachos conjuntos dos mesmos Ministros, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 108 e 167, respectivamente de 10 de Maio e de 21 de Julho de 1977;
b) A referida comissão interministerial elaborou, nos termos do Decreto-Lei 907/76, relatório sobre a Sointal, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma, no qual foram tomadas em consideração, na medida do possível, as propostas apresentadas nos diálogos com as partes interessadas, designadamente com os corpos gerentes suspensos e os trabalhadores;
c) As perspectivas de desenvolvimento do turismo nacional se apresentam favoráveis e que de tal situação virão a beneficiar as actividades que se desenvolvem a montante e a jusante deste sector;
d) A análise dos relatórios apresentados pela CAETA leva a concluir pela possibilidade de viabilização económico-financeira da em presa, o que, com uma gestão especializada e eficaz, permitirá acabar com a situação deficitária, que neste tipo de actividades poderá ser rapidamente ultrapassada;
e) A natureza provisória da gestão não permite simultaneamente estabelecer diagnósticos, identificar aspirações e vocações específicas, fixar objectivos e definir políticas de actuação a curto, médio e longo prazos, ou seja, em resumo, apontar uma estratégia de relançamento da empresa;
f) É, portanto, urgente que a gestão deixe de ser transitória e incompleta para adquirir características de especialização, continuidade e plenitude, permitindo deste modo conduzi-la para os objectivos mais válidos para o seu desenvolvimento, melhorar o aproveitamento dos recursos humanos existentes e atingir níveis de rentabilidade conformes à sua actividade;
g) É necessário melhorar os sistemas de organização da empresa e implantar um esquema de contrôle de gestão, que introduzirá substanciais melhorias na sua economicidade;
h) É necessário relançar quanto antes a promoção internacional dos casinos, a fim de que as suas actividades caminhem nos sentidos indicados, tendo em conta que as actuais instalações são provisórias e que tem sido reconhecida a imperiosidade de dinamizar a construção de, pelo menos, um casino definitivo, com as características legais aprovadas;
i) A aplicação das medidas preconizadas não impõe a concessão de qualquer apoio financeiro intercalar, tanto para a manutenção e reequipamento das instalações como para a permanência, pelo menos, da qualidade das condições de exploração actuais, tendo em atenção que estas não são adequadas;
j) É, entretanto, necessário, até à determinação das condições de viabilização da empresa, manter o sistema de moratória que se tem praticado em relação às responsabilidades decorrentes do passivo existente;
l) Na orientação que tem vindo a ser definida pelos sucessivos Governos, em particular a partir da resolução do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1976, o turismo deve ser deixado essencialmente à iniciativa privada, o que leva a que possam regressar ao seu domínio exclusivo ou parcial as participações do Estado;
m) Os titulares da empresa se declararam dispostos a retomar a sua gestão, desde que lhes sejam proporcionados os apoios adequados legalmente admitidos, designadamente na celebração do contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação subsequente;
n) O actual contrato de concessão não se mostra cumprido no que respeita às infra-estruturas definidas, impostas pelos Decretos n.os 49463, de 27 de Dezembro de 1969, e 134/71, de 8 de Abril, sendo vultosos os empreendimentos a realizar, parte dos quais caucionados legalmente por terrenos reversíveis para o Estado e garantias bancárias prestadas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969;
Nestas condições, o Conselho de Ministros, na sua reunião de 4 de Abril de 1979, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com efeitos a partir da publicação da presente resolução, na Sointal - Sociedade de Iniciativas Turísticas do Algarve, S. A. R. L.
2 - Fazer cessar na mesma data, em consequência do disposto em 1, as funções da comissão administrativa em exercício nessa Sociedade, nomeada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/79, de 3 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 17 do mesmo mês, a qual fica, ipso facto, dissolvida.
3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais da Sociedade indicada no n.º 1, devendo o conselho fiscal ser reestruturado, sendo as suas funções exercidas, até à assembleia referida no n.º 7, pelas entidades referidas no n.º 6.2, cuja nomeação se fará imediatamente.
4 - Fixar o prazo até 30 de Setembro de 1979 para os corpos sociais da Sociedade referida no n.º 1 apresentarem à instituição bancária maior credora todos os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, os quais englobarão a alteração da concessão em vigor, a promover nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 295/74, de 29 de Junho, até 31 de Julho de 1979.
5 - Instituir imediatamente uma auditoria financeira externa, a designar pelo Ministro da Tutela e pelo Ministro das Finanças e do Plano, a qual ficará a assessorar o conselho fiscal, perante quem responderá e a quem apresentará os resultados da sua actividade, até à oportunidade em que, por alteração dos respectivos estatutos, a Sociedade cumpra a obrigação prevista no número seguinte.
6 - Estabelecer que a Sociedade proceda, em assembleia geral, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta resolução, à alteração dos respectivos estatutos, neles incluindo, obrigatoriamente, as seguintes modificações:
6.1 - Autorização para a Sociedade emitir obrigações para subscrição pública, tendo em vista as operações de saneamento financeiro que se mostrem necessárias, independentemente dos limites do artigo 196.º do Código Comercial;
6.2 - Reestruturação do conselho fiscal em termos de um dos seus membros efectivos, até 31 de Dezembro de 1981, vir a ser designado pelo Ministério da Tutela e pelo Ministério das Finanças e do Plano, em representação do Estado, e outro dos seus membros efectivos, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização, vir a ser designado pelo Ministério das Finanças e do Plano, em representação da banca credora.
7 - Estabelecer que, para efeito do disposto nesta resolução, seja convocada uma assembleia geral extraordinária da Sociedade, com a finalidade de aprovar as alterações estatutárias referidas no número anterior eleger os corpos sociais, se for caso disso, e autorizar a Sociedade a proceder a todas as operações de fusão, cisão, transformação e aumento de capital, as quais deverão estar efectivadas aquando da celebração do contrato de viabilização.
8 - Estabelecer que, até à celebração do contrato de viabilização ou até 31 de Dezembro de 1979, se entretanto tal contrato não for celebrado, não seja exigido da Sociedade referida no n.º 1 o pagamento das dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da desintervenção ao Estado, autarquias locais, Previdência Social, banca nacionalizada, salvo se aquela Sociedade puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação, exceptuando-se, porém, os pagamentos mensais devidos ao Estado, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e da condição 13 da cláusula 4.ª do contrato de concessão.
Em qualquer caso, o não pagamento será justificado, por escrito, junto da entidade credora, com apresentação do calendário de liquidação que a Sociedade possa cumprir, sendo as dívidas vencidas perante a banca nacionalizada sempre tituladas.
9 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma, relativamente à Sociedade indicada no n.º 1, até à efectiva outorga do contrato de viabilização referido no n.º 4.
10 - Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores da referida Sociedade com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que implicam responsabilidade civil e (ou) criminal dos seus autores, designadamente os que resultem do processo de sindicância determinado pelo Governo.
11 - Determinar que, enquanto se mantiver a existência de avales ou quaisquer garantias por parte do Estado a favor da Sociedade referida no n.º 1, a venda ou alienação, a qualquer título, dos bens imóveis propriedade da mesma, bem como a sua oneração, e desde que esses actos não se enquadrem na gestão corrente da empresa, dependem de prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano, o qual pedirá, quando considerar necessário, o parecer do órgão fiscalizador.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.