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Resolução 133-A/79, de 4 de Maio

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado, com restituição aos respectivos titulares, nas empresas do grupo J. Pimenta, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução 133-A/79

A Sociedade Empreiteira de Construções Urbanas, J. Pimenta, Lda., a Sociedade Industrial de Construções e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L., Pimenta & Pimenta (Irmãos), Lda., e Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L., foram intervencionadas por resolução do Conselho de Ministros de 4 de Março de 1975, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.

A gravidade da situação atingida por estas empresas levou a que, em 2 de Maio de 1978, o Conselho de Ministros, através da sua Resolução 77/78, procedesse à declaração daquelas em situação económica difícil, a qual foi sucessivamente prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/78, de 8 de Novembro, e, mais recentemente, por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Habitação e Obras Públicas de 21 de Fevereiro próximo passado.

A dimensão, quer das empresas, quer das dificuldades que enfrentam, não é, contudo, idêntica.

Considerando que:

a) A situação financeira da Sociedade Empreiteira de Construções Urbanas, J.

Pimenta, Lda., se apresenta relativamente equilibrada, não obstante os prejuízos verificados nos três últimos exercícios;

b) A situação económica e financeira da Sociedade Industrial de Construções e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L., embora difícil, apresenta potencialidades de recuperação a relativamente curto prazo;

c) Embora a situação financeira da empresa Pimenta & Pimenta (Irmãos), Lda., se apresente muito degradada, o seu volume de emprego é nulo, mostrando-se possível a regularização da situação dos promitentes compradores através da colaboração com a Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L.;

d) A situação económica e financeira de Empreendimentos Urbanos e Turismo, J.

Pimenta, S. A. R. L., face aos elementos disponíveis, se apresenta difícil;

e) A falência desta empresa, para além dos prejuízos que acarretaria em qualquer caso, originaria ainda outros graves inconvenientes, nomeadamente para os cerca de 1700 promitentes compradores, na sua maior parte apenas detentores de pequenas poupanças;

f) A mesma empresa possui um património em terrenos e imóveis de valor apreciável e susceptível de desenvolvimento, com benefício, em especial, para o sector habitacional do País;

g) A impossibilidade de obter, neste momento, um diagnóstico actualizado da empresa não permite estabelecer, com segurança, o prazo necessário para a sua recuperação;

h) Competirá, no entanto, aos próprios accionistas o estabelecimento de um plano de actividades futuras susceptível de dar a conhecer aos seus credores o prazo e condições mínimas necessários ao relançamento da empresa;

Assim, e ouvidas as partes interessadas, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Abril de 1979, resolveu:

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, com efeitos a partir da publicação da presente resolução, nas seguintes empresas:

Sociedade Empreiteira de Construções Urbanas, J. Pimenta, Lda.;

Sociedade Industrial de Construções e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L.;

Pimenta & Pimenta (Irmãos), Lda.;

Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L.

2 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa do grupo de empresas J. Pimenta.

3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais das sociedades indicadas em 1, devendo proceder-se, no prazo de trinta dias a partir da desintervenção, à realização de uma assembleia geral para efeitos da sua eleição e deliberação sobre as alterações do pacto social.

4 - Manter a declaração de situação económica difícil, por um prazo, não prorrogável, de seis meses após a data da desintervenção, nas seguintes empresas:

Sociedade Industrial de Construções e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L.;

Pimenta & Pimenta (Irmãos), Lda.

5 - Prorrogar até 31 de Março de 1980 a declaração em situação económica difícil na sociedade Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L.

6 - Estabelecer que, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente resolução, a empresa Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S.

A. R. L., proceda à alteração dos respectivos estatutos, neles incluindo, obrigatoriamente:

6.1 - Autorização para emitir obrigações, tendo em vista operações de saneamento financeiro, a realizar no âmbito do disposto no n.º 7 desta resolução.

Para o efeito, considerar-se-á a empresa dispensada da verificação dos limites estabelecidos pelo artigo 196.º e seu § 2.º do Código Comercial.

6.2 - Reestruturação do conselho fiscal em termos de fixar em três o número dos seus membros, devendo um deles, até à data da celebração do contrato de viabilização, vir a ser designado pelo Ministério da Tutela, em representação do Estado, e outro, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do mesmo contrato de viabilização, vir a ser designado pelo Ministério das Finanças e do Plano, em representação da banca credora.

7 - Determinar que até 31 de Março de 1980 Empreendimentos Urbanos e Turismo, J.

Pimenta, S. A. R. L., proceda à entrega da sua proposta de contrato de viabilização à instituição de crédito maior credora, devendo, nessa data, ter já celebrado um acordo com os respectivos credores, com vista a preencher os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

Com este objectivo, deverá ainda esta empresa requerer ao Ministério das Finanças e do Plano a reavaliação do seu activo e mobilizado corpóreo, até 31 de Dezembro de 1979, nos termos dos Decretos-Leis n.º 126/77, de 2 de Abril, e n.º 20/79, de 12 de Fevereiro.

8 - Estabelecer que até à data da celebração do contrato de viabilização, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, não seja exigido à sociedade referida em 6 o pagamento de todas e quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontram vencidos à data da desintervenção, nomeadamente à Fazenda Nacional, Previdência Social e banca, salvo se aquela sociedade puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado por escrito junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.

9 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma relativamente à sociedade referida em 6 e 7 até à celebração do respectivo contrato de viabilização, nos termos da legislação em vigor.

10 - São proibidos os despedimentos de trabalhadores da empresa com fundamento em factos ocorridos até à entrada em vigor da presente resolução, salvo os que impliquem responsabilidade disciplinar, civil ou criminal dos seus autores.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/04/plain-73575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 543/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 422/76 de 29 de Maio, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Resolução 366/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado ao financiamento intercalar, até ao montante de 30000 contos, a conceder à empresa Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - Resolução 47/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado a uma operação de financiamento, até 30000 contos, à empresa Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Resolução 349/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado ao financiamento intercalar até ao montante de 30000 contos a conceber à Sociedade Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Resolução 383/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo estabelecido no n.º 2 da Resolução n.º 120/80, de 20 de Março (determina a cessação da intervenção do Estado com restituição aos respectivos titulares das empresas do grupo J. Pimenta, S. A. R. L.)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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