Considerando, por um lado, o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/80 e, por outro, o estabelecido no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133-A/79, de 11 de Abril, o Conselho de Ministros, reunido em 29 de Janeiro de 1980, resolveu alterar a redacção da resolução mencionada em primeiro lugar para a seguinte:
Pela Resolução 133-A/79, de 11 de Abril, foi desintervencionado o grupo de empresas J. Pimenta, no qual se integra a empresa Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L.
Esta empresa tem presentemente a classificação de «situação económica difícil», que se deverá manter até 31 de Março de 1980.
Considerando que as actuais dificuldades de tesouraria poderão representar atrasos na execução das tarefas previstas no ponto 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133-A/79, de 11 de Abril;
Considerando a actual dificuldade de obtenção de garantias reais em tempo útil e, consequentemente, a impossibilidade de intervenção imediata das instituições de crédito:
O Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a concessão do aval do Estado a uma operação de financiamento, até 30000 contos, a conceder à empresa Empreendimentos Urbanos e Turismo, J.
Pimenta, S. A. R. L., para cobertura das actuais dificuldades de tesouraria, devendo a operação ser canalizada pelo Crédito Predial Português, como instituição de crédito mais envolvida.
2 - A fiscalização da respectiva aplicação ficará a cargo do conselho fiscal em funções, designadamente do membro nomeado pelo Ministério das Finanças e do Plano em representação da banca.
3 - Este aval caducará logo que seja possível substituí-lo por garantia hipotecária, a efectuar sobre bens do património da empresa, a qual deverá estar concluída no prazo de sessenta dias.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.