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Resolução 216/78, de 29 de Novembro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, Lda..

Texto do documento

Resolução 216/78

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 24 de Março de 1977, foi determinada a intervenção do Estado na Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.

Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma legal e após prévia audição de todas as partes interessadas, apresentar relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.

Considerando que está demonstrada a viabilidade económica da unidade fabril uma vez asseguradas condições para o seu saneamento financeiro, o que será conseguido não só através das disposições legais aplicáveis, entretanto promulgadas, como também por acções já em curso no âmbito da titularidade e composição do capital da empresa, com a entrada para sócio maioritário da Grupembal - Embalagens Industriais, S. A. R. L., conforme foi já acordado com os actuais sócios:

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Novembro de 1978, resolveu:

a) Determinar a cessação da intervenção do Estado instituída na Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, Lda., pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 24 de Março de 1977;

b) Fixar para data de produção de efeitos do disposto na alínea a) a da celebração de escritura de alteração do pacto social da Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, Lda., já aceite pelas partes, contemplando o aumento do capital social pela entrada na posição de sócio maioritário da Grupembal - Embalagens Industriais, S. A. R. L., e a alteração do artigo referente à gerência da Sociedade, a qual deverá passar a ser exercida por uma direcção eleita em assembleia geral, dela podendo fazer parte elementos estranhos à Sociedade. Para efeito de celebração desta escritura, exclusivamente, é levantada a suspensão que, nos termos do Decreto-Lei 422/76, impende sobre a assembleia geral;

c) Exonerar, a partir daquela mesma data, a comissão administrativa actualmente em funções;

d) Fixar o prazo de cento e vinte dias, contados também da celebração da escritura referida na alínea b), para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições legais aplicáveis, para o que lhe é desde já reconhecida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do referido decreto-lei;

e) Que, de acordo com os titulares da empresa, o Ministério da Tutela indique, em representação do Estado, um revisor oficial de contas para fazer parte do conselho fiscal, até 1980, como membro efectivo do mesmo (como presidente), e igualmente a comissão de trabalhadores designará para o mesmo fim e para o mesmo período um representante;

f) Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76, até à celebração do contrato de viabilização previsto na alínea d) da presente resolução;

g) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/29/plain-77411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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