Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, publicado no Diário da República, de 28 de Abril de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que elaborou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma atrás citado, tendo procedido à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, directamente e através da respectiva comissão de trabalhadores;
Considerando que das conclusões do relatório da comissão interministerial ressalta que:
A intervenção do Estado na empresa foi o culminar do aproveitamento por determinadas forças políticas de um conflito laboral surgido em meados de 1974, não se tendo revelado na prática o instrumento adequado a uma utilização rentável do potencial da empresa, antes se tendo limitado à cobertura do facto consumado, impossibilidade de a gerência continuar no exercício normal das suas funções;
À data da intervenção, a empresa possuía uma estrutura técnica e administrativa que lhe permitia responder, com segurança, às solicitações do mercado, a qual foi profundamente afectada pelo afastamento de quadros técnicos e encarregados de reconhecida competência, com reflexos negativos na rentabilidade da empresa;
Os detentores do capital privado detinham, à data da intervenção, direitos patrimoniais sobre a empresa, materializados nas reservas ocultas que permitiam o funcionamento da empresa;
Considerando que, embora os trabalhadores se tivessem pronunciado pela formação de uma empresa de capital misto, tal não se justifica, dado que:
A situação financeira da empresa não aconselha que o seu saneamento se efectue a partir da transformação de créditos do Estado ou de instituições bancárias em capital social;
Os titulares da empresa se declaram interessados em retomar a mesma e proceder ao seu saneamento financeiro e desenvolvimento, através do aumento do capital social, para além de colocarem à disposição da empresa terrenos já urbanizados ou com urbanizações em curso;
A actividade exercida pela empresa não se enquadra entre os sectores vedados à iniciativa privada;
O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Setembro de 1977, resolveu:
a) Determinar, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1977, a cessação da intervenção do Estado, instituída na Sociedade de Construções Joaquim Francisco dos Santos, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
b) Exonerar, a partir da mesma data, a comissão administrativa nomeada pelo n.º 2 da resolução que determinou a intervenção do Estado e fazer cessar a suspensão dos administradores da empresa e o congelamento dos bens particulares dos sócios, determinados pelo n.º 1 da mesma resolução;
c) Facultar, desde já, aos respectivos titulares a consulta na empresa de quaisquer elementos que, permitindo um conhecimento tão exacto quanto possível da situação da mesma, os habilitem à tomada das medidas necessárias à sua recondução ao normal exercício da gestão da empresa;
d) Fixar o prazo de sessenta dias para a gerência elaborar um programa de actividades e correspondente proposta de saneamento financeiro, integrando, se necessário, a propositura de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.