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Decreto-lei 46/80, de 20 de Março

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Sumário

Fixa o prazo de quinze dias para celebração e execução do contrato de viabilização.

Texto do documento

Decreto-Lei 46/80

de 20 de Março

O Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, prevê, no n.º 3 do artigo 7.º, que no prazo máximo de vinte dias após a recepção do processo de propositura de contrato de viabilização, apresentado pelas empresas proponentes, deverá a instituição de crédito nacional maior credora de cada uma das empresas candidatas à celebração do referido contrato remeter o respectivo processo à comissão de apreciação referida no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, juntamente com o seu parecer técnico, bem como com documentos de prova bastante de estar reunido o consenso indispensável das restantes instituições de crédito nacionais financiadoras da empresa quanto à intervenção de cada uma delas na celebração e execução do contrato.

De igual modo, o Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, que permite a celebração de acordos de saneamento económico-financeiro entre o Estado e empresas públicas que se encontrem em alguma das situações referidas no artigo 2.º deste diploma, prevê, no artigo 12.º, que a comissão de apreciação da proposta apresentada por cada uma das empresas públicas apresentará relatório final, devidamente fundamentado e instruído, no prazo de trinta dias a contar da nomeação. Para esta finalidade a comissão de apreciação contactará as entidades interessadas no acordo, designadamente as instituições de crédito nacionais, por intermédio do banco maior credor, no sentido de se ultimarem as negociações que ainda se encontrarem em curso.

Verifica-se, no entanto, que, face à complexidade dos problemas suscitados e à multiplicidade de instituições envolvidas, nem sempre tem sido possível, em tempo oportuno, reunir o necessário consenso de todas as instituições intervenientes, o que tem acarretado, como consequência, o não cumprimento dos prazos, com o inevitável protelamento da decisão final.

Dado, ainda, que a experiência tem mostrado, designadamente no que respeita aos acordos de saneamento económico-financeiro, que o sistema até agora vigente não reveste as desejáveis características de dinamismo e flexibilidade e considerando que o Estado não pode assistir passivamente à degradação do tecido social representado pelas empresas, sejam elas do sector público, do sector cooperativo ou do sector privado.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - No processo de contrato de viabilização é fixado um prazo de quinze dias, a contar do envio do parecer técnico da instituição de crédito nacional maior credora da empresa proponente às restantes instituições de crédito envolvidas, para ser reunido o indispensável consenso destas quanto à sua intervenção na celebração e execução do contrato.

2 - Na impossibilidade de, no prazo referido no número anterior, as diversas instituições bancárias intervenientes chegarem a um consenso, o banco líder comunicará, de imediato, ao Ministério das Finanças e do Plano a matéria sobre a qual não foi possível obter o acordo das partes e os argumentos expendidos por cada uma das partes discordantes.

3 - Não havendo dúvidas quanto à classificação provisória da empresa fora do grau E, no prazo máximo de quinze dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., determinará, por despacho, a intervenção de cada uma das instituições de crédito no contrato de viabilização a celebrar.

Art. 2.º Nos processos de acordo de saneamento económico-financeiro, na hipótese de as diversas instituições de crédito não conseguirem acordar entre si a forma de intervenção durante o prazo de trinta dias de que dispõe a comissão de apreciação para a elaboração do seu relatório final, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvida esta comissão, determinará a referida intervenção, por despacho, a exarar no prazo de quinze dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 12 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/20/plain-6940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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