Por resolução do Conselho de Ministros de 9 de Março de 1976, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 79, de 2 de Abril de 1976, foi determinada a intervenção do Estado na Sociedade de Golfe da Quinta do Lago, S. A. R. L.
A Planal e a sua associada Sociedade de Golfe, que apresentam potencialidades relevantes de índole turística e imobiliário-turística susceptíveis de aproveitamento e contribuição decisiva para a sua recuperação económica e financeira, têm, contudo, vindo a confrontar-se com factores desfavoráveis, de natureza endógena e exógena, que constituem ameaça à sua viabilidade.
Assim sendo e considerando que:
a) Para os efeitos consignados no Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, foi nomeada, por despacho conjunto dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo de 15 de Março de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 do mesmo mês, uma comissão interministerial cuja constituição foi sucessivamente alterada pelos despachos conjuntos dos mesmos Ministros publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 108 e 167, respectivamente de 10 de Maio e de 21 de Julho de 1977;
b) A referida comissão interministerial elaborou, nos termos do Decreto-Lei 907/76, relatório sobre a Planal e sua associada Sociedade de Golfe, visando a cessação da intervenção do Estado nas mesmas, no qual foram tomadas em consideração, na medida do possível, as propostas apresentadas nos diálogos com as partes interessadas, designadamente com os corpos gerentes suspensos e os trabalhadores;
c) As perspectivas de desenvolvimento do turismo português se apresentam favoráveis e que de tal situação virão a beneficiar as actividades que se desenvolvem a montante e a jusante deste sector;
d) A análise dos relatórios apresentados pela comissão administrativa leva a concluir pela possibilidade de viabilização económico-financeira destas empresas, o que com uma gestão especializada e eficaz permitirá acabar com a sua situação deficitária;
e) A natureza provisória da gestão não permite simultaneamente estabelecer diagnósticos, identificar aspirações e vocações específicas, fixar objectivos e definir políticas de actuação a curto, médio e longo prazos, ou seja, em resumo, apontar uma estratégia de relançamento das empresas;
f) É, portanto, urgente que a gestão deixe de ser transitória e incompleta, para adquirir características de continuidade e plenitude, permitindo desse modo conduzi-las para objectivos mais válidos para o seu desenvolvimento, melhorar o aproveitamento dos recursos humanos existentes e suprir custos suplementares que a sua subutilização provoca;
g) É necessário melhorar sistemas de organização das empresas e implantar um esquema de contrôle de gestão, que introduzirá substanciais melhorias na sua economicidade;
h) É necessário relançar, de acordo com a legislação aplicável, a actividade imobiliário-turística, estabelecendo planos de actividade a médio e longo prazos;
i) A aplicação das medidas preconizadas não impõe a concessão de qualquer apoio financeiro intercalar, tanto para a manutenção das instalações como para o relançamento dos investimentos turístico-imobiliários;
j) É, entretanto, necessário, até determinação das condições de viabilização das empresas, manter o sistema de moratória que se tem praticado em relação às responsabilidades decorrentes do passivo existente;
l) Os titulares das empresas se declaram dispostos a retomar a sua gestão desde que lhes sejam proporcionados os apoios adequados legalmente admitidos, designadamente na celebração do contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação subsequente;
m) Na orientação que tem vindo a ser definida pelos sucessivos Governos, em particular a partir da resolução do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1976, o turismo deve ser deixado essencialmente à iniciativa privada:
Nestas condições, o Conselho de Ministros, reunido em 9 de Maio de 1979, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado e sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da publicação da presente resolução, nas seguintes empresas:
Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S. A. R. L.
Sociedade de Golfe da Quinta do Lago, S. A. R. L.
2 - Fazer cessar, na mesma data, em consequência do disposto no n.º 1, as funções da comissão administrativa em exercício, designada por resolução do Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 220, de 23 de Setembro de 1975.
3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais das Sociedades indicadas no n.º 1, devendo o conselho fiscal ser reestruturado, sendo as suas funções exercidas, até à assembleia referida no n.º 7, pelas entidades referidas no n.º 6.2, cuja nomeação se fará imediatamente.
4 - Fixar o prazo até 31 de Dezembro de 1979 para os corpos sociais das Sociedades referidas no n.º 1 apresentarem à instituição bancária maior credora uma proposta de contrato de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável.
5 - Manter os serviços do auditor financeiro externo existente, o qual deverá assessorar os conselhos fiscais, perante quem responderá e a quem apresentará os resultados da sua actividade, até à oportunidade em que, por alteração dos respectivos estatutos, as Sociedades cumpram a obrigação prevista no n.º 6.2.
6 - Estabelecer que as Sociedades procedam, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta resolução, à alteração dos respectivos estatutos, neles incluindo obrigatoriamente as seguintes modificações:
6 - 1 - Autorização para as Sociedades emitirem obrigações para subscrição pública, tendo em vista as operações de saneamento financeiro que se mostrem necessárias, independentemente dos limites do artigo 196.º do Código Comercial;
6 - 2 - Reestruturação dos conselhos fiscais em termos de um dos seus membros efectivos, até 31 de Dezembro de 1981, vir a ser designado pelo Ministério da Tutela em representação do Estado e outro dos seus membros efectivos, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização, vir a ser designado pelo Ministério das Finanças e do Plano em representação da banca credora.
7 - Estabelecer que, para efeitos do disposto nesta resolução, seja convocada uma assembleia geral extraordinária das Sociedades com a finalidade de aprovar as alterações estatutárias referidas no número anterior, eleger os corpos sociais, se for caso disso, e autorizar as Sociedades a proceder a todas as operações de fusão, cisão, transformação e aumento de capital, as quais deverão estar efectivadas quando da celebração do contrato de viabilização.
8 - Estabelecer que, até à celebração do contrato de viabilização ou até 28 de Fevereiro de 1980, se entretanto tal contrato não for celebrado, não seja exigido das Sociedades referidas no n.º 1 o pagamento das dívidas e respectivos acréscimos legais, que se encontrem vencidos à data da desintervenção, ao Estado, autarquias locais, Previdência Social, banca nacionalizada, salvo se aquelas Sociedades puderem dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação.
Em qualquer caso, o não pagamento será justificado, por escrito, junto da entidade credora, com apresentação do calendário de liquidação que as Sociedades possam cumprir, sendo as dívidas vencidas perante a banca nacionalizada sempre tituladas.
9 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma relativamente às Sociedades indicadas no n.º 1 até à efectiva outorga do contrato de viabilização referido no n.º 4.
10 - Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores das referidas Sociedades com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores.
11 - Determinar que, enquanto se mantiver a existência de avales ou quaisquer garantias por parte do Estado a favor das Sociedades referidas no n.º 1, a venda ou alienação, a qualquer título, dos bens imóveis propriedade das mesmas, bem como a sua oneração, e desde que esses actos não se enquadrem na gestão corrente da empresa, dependam da prévia autorização do Ministério das Finanças e do Plano, o qual pedirá, quando o considerar necessário, o parecer do órgão fiscalizador.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Maio de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.