Decreto-Lei 380/84
de 3 de Dezembro
Sendo conveniente compatibilizar o artigo 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, com a nova competência atribuída ao Fundo de Compensação de reafectar recursos a instituições de crédito:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - Uma fracção dos lucros, a definir anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano, reverterá para o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, destinando-se, exclusivamente, à reafectação de recursos a instituições de crédito.
Art. 2.º O n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, passa a constituir o n.º 5.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 23 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.