1.º Nas operações de financiamento de novos investimentos que obedeçam às condições fixadas pelo Banco de Portugal, as instituições de crédito estabelecerão no respectivo contrato que o mutuário beneficiará de uma bonificação, variável entre 10,5% e 1,5%, a deduzir às taxas de juro estabelecidas no n.º 4.º do Aviso A/78, de 6 de Maio.
2.º As operações de financiamento de novos investimentos que não satisfaçam as características referidas nos números anteriores não beneficiarão de qualquer dedução às taxas de juro indicadas no n.º 4.º do Aviso A/78, de 6 de Maio.
3.º As operações de financiamento contratadas ao abrigo do disposto no n.º 2.º, 3, do aviso 2, de 28 de Fevereiro de 1977, continuam a beneficiar das bonificações previstas em tal aviso, salvo se a aplicação do regime do presente aviso se revelar mais favorável.
4.º - 1 - Nas operações de crédito para saneamento financeiro de empresas privadas em situação difícil, mas consideradas técnica e economicamente viáveis, as instituições de crédito não poderão cobrar juros a taxas superiores às indicadas no n.º 4.º do Aviso A/78, de 6 de Maio, deduzidas de uma bonificação a estabelecer pelo Banco de Portugal, variável entre 10,5% e 5,5%, de acordo com o grau de viabilidade atribuído a cada empresa.
2 - Nas operações de crédito para saneamento financeiro de empresas públicas nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, o montante da bonificação a aplicar constará no respectivo acordo para o reequilíbrio económico-financeiro.
5.º O Banco de Portugal dimanará as instruções técnicas adequadas à aplicação dos critérios referidos no presente aviso.
6.º Às instituições de crédito intervenientes nas operações referidas no presente aviso será atribuída, mediante a apresentação de documentos comprovativos das respectivas operações, a compensação correspondente às bonificações de juros processadas, nos seguintes termos:
a) Através do Fundo de Compensação criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, no caso das operações de saneamento financeiro realizadas no âmbito de contratos de viabilização;
b) Através do Orçamento Geral do Estado, no caso das operações de saneamento financeiro das empresas públicas realizadas no âmbito de acordos para o reequilíbrio económico-financeiro das mesmas empresas;
c) Através do Banco de Portugal, nos casos das restantes operações de crédito contempladas no presente aviso.
7.º Ficam revogados os avisos n.os 11 e 12 do Banco de Portugal, ambos de 26 de Agosto de 1977.
8.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 8 de Maio de 1978.
Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Maio de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.