Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4, de 6 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa as bonificações às taxas de juro dos financiamentos concedidos a operações prioritárias.

Texto do documento

Aviso 4

A necessidade de reforço da selectividade da política de crédito através de bonificações às taxas de juro dos financiamentos concedidos a operações prioritárias na óptica da política económica justifica que o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determine o seguinte:

1.º Nas operações de financiamento de novos investimentos que obedeçam às condições fixadas pelo Banco de Portugal, as instituições de crédito estabelecerão no respectivo contrato que o mutuário beneficiará de uma bonificação, variável entre 10,5% e 1,5%, a deduzir às taxas de juro estabelecidas no n.º 4.º do Aviso A/78, de 6 de Maio.

2.º As operações de financiamento de novos investimentos que não satisfaçam as características referidas nos números anteriores não beneficiarão de qualquer dedução às taxas de juro indicadas no n.º 4.º do Aviso A/78, de 6 de Maio.

3.º As operações de financiamento contratadas ao abrigo do disposto no n.º 2.º, 3, do aviso 2, de 28 de Fevereiro de 1977, continuam a beneficiar das bonificações previstas em tal aviso, salvo se a aplicação do regime do presente aviso se revelar mais favorável.

4.º - 1 - Nas operações de crédito para saneamento financeiro de empresas privadas em situação difícil, mas consideradas técnica e economicamente viáveis, as instituições de crédito não poderão cobrar juros a taxas superiores às indicadas no n.º 4.º do Aviso A/78, de 6 de Maio, deduzidas de uma bonificação a estabelecer pelo Banco de Portugal, variável entre 10,5% e 5,5%, de acordo com o grau de viabilidade atribuído a cada empresa.

2 - Nas operações de crédito para saneamento financeiro de empresas públicas nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, o montante da bonificação a aplicar constará no respectivo acordo para o reequilíbrio económico-financeiro.

5.º O Banco de Portugal dimanará as instruções técnicas adequadas à aplicação dos critérios referidos no presente aviso.

6.º Às instituições de crédito intervenientes nas operações referidas no presente aviso será atribuída, mediante a apresentação de documentos comprovativos das respectivas operações, a compensação correspondente às bonificações de juros processadas, nos seguintes termos:

a) Através do Fundo de Compensação criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, no caso das operações de saneamento financeiro realizadas no âmbito de contratos de viabilização;

b) Através do Orçamento Geral do Estado, no caso das operações de saneamento financeiro das empresas públicas realizadas no âmbito de acordos para o reequilíbrio económico-financeiro das mesmas empresas;

c) Através do Banco de Portugal, nos casos das restantes operações de crédito contempladas no presente aviso.

7.º Ficam revogados os avisos n.os 11 e 12 do Banco de Portugal, ambos de 26 de Agosto de 1977.

8.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 8 de Maio de 1978.

Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Maio de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/06/plain-215340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda