Considerando que não foi até agora possível promover a celebração do contrato de viabilização para a Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., embora já tenha sido entregue à instituição de crédito maior credora o necessário dossier de propositura e viabilização;
Considerando que se encontra já em fase final o estudo das condições de acesso da empresa Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., ao regime legalmente estabelecido para a celebração do mesmo contrato de viabilização;
Considerando, finalmente, que o último vencimento das operações de crédito a consolidar foi prorrogado para 29 de Agosto de 1978 na presunção de que nesta data estaria já em execução o referido contrato de viabilização:
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Outubro de 1978, resolveu:
1 - Considerar que o prazo da prorrogação referida nos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/78, de 29 de Maio, deve ser ampliado, uma vez que não foi possível celebrar até ao termo do período correspondente o contrato de viabilização para a Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L.
2 - Estabelecer que a referida prorrogação deve fazer-se por um período não superior a noventa dias, contados a partir de 29 de Agosto de 1978, considerado suficiente para decisão final a tomar relativamente ao referido contrato.
3 - Assegurar a prestação de aval do Estado no exacto montante dos encargos financeiros originados com a referida prorrogação. Para o efeito, a instituição de crédito maior credora fará prova do montante dos encargos e respectiva distribuição pelas instituições de crédito a partir da qual serão emitidas as correspondentes declarações de aval.
4 - Considerar que os referidos encargos financeiros adicionais resultantes desta nova prorrogação deverão, na medida em que derivam de circunstâncias alheias à empresa, ser tomados em linha de conta na fixação do montante total dos meios financeiros a assegurar à Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R.
L., para seu possível acesso ao regime legalmente estabelecido para celebração de um contrato de viabilização, ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.